Rio Grande do Sul
DECRETO 50.569, DE 20-8-2013
(DO-RS DE 21-8-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Normas da substituição tributária para veículos são incorporadas ao RICMS
Por meio deste ato, são incorporadas ao Decreto 37.699/97, as disposições previstas nos Convênios ICMS 59 e 61, 26-7-2013 que introduzem as margens de valor agregado para o cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos motorizados e automotores, com efeitos a partir de 1-9-2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 59 e 61/13, publicados no Diário Oficial da União de 30/07/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4022 - No art. 119 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Fundamento legal:
a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: Conv. ICMS 132/92;
b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: Conv. ICMS 52/93."
ALTERAÇÃO Nº 4023 - No art. 123 do Livro III:
a) o "caput" da alínea "b" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"b) em relação às demais saídas, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item X;"
b) o item 2 da alínea "a" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX;"
c) o item 2 da alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX."
ALTERAÇÃO Nº 4024 - O art. 124 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, itens IX e X.
NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX."
ALTERAÇÃO Nº 4025 - Na Seção III do Apêndice II, os itens IX e X passam a vigorar com a seguinte redação:
MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO | ||||
12% | 4% | ||||
"IX | Veículos novos motorizados | 8711 | 34,00 | 34,00 se a carga tributária interna for 12%; | 46,18 se a carga tributária interna for 12%; |
X | Veículos automotores novos: a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 |
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| b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 |
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| c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
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| d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
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| e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular |
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| f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
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| g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
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| h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
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| i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
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j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
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l) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
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m) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
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| n) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário |
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| o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t |
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| p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t |
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| q) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t |
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| r) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t |
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| s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t |
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| t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor explosão, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t |
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| u) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t |
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| v) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t |
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Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
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