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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 39742/2013

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre os procedimentos nas operações com mercadorias destinadas ao exterior sem incidência do ICMS.

26/08/2013 10:58:39

DECRETO 39.742, DE 23-8-2013
(DO-PE DE 24-8-2013)

EXPORTAÇÃO - Não-Incidência

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre os procedimentos nas operações com mercadorias destinadas ao exterior sem incidência do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de reintroduzir na legislação estadual os dispositivos do
 Convênio ICMS 59/2007, que, por equívoco, tiveram termo final estabelecido quando da implementação do Convênio ICMS 84/2009, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º O imposto não incide sobre:
..................................................................
II - relativamente à exportação para o exterior:
..................................................................
b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15, 16, 18 e 19, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (
Convênios ICMS 113/96 e 84/2009): (NR)
...................................................................
§ 18. ...........................................................
...................................................................
XV – o disposto no inciso XIII não se aplica:
a) na hipótese de devolução da mercadoria, nos prazos ali estabelecidos, desde que comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno;
e (NR)
....................................................................
§ 19 – a partir de 1º de novembro de 2009, quando se tratar de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determine que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do referido adquirente, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2007): (AC)
I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir documento fiscal em nome do adquirente, situado no exterior, contendo as seguintes indicações:
a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; e
c) no campo “Informações Complementares”:
1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior; e
2. demais obrigações definidas na legislação;
II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir documento fiscal em nome da empresa situada em país diverso daquele do adquirente, contendo as seguintes indicações:
a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
b) no campo do CFOP: o código 7.949 - Outras Saídas de Mercadorias Não-Especificadas; e
c) no campo “Informações Complementares”:
1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior, bem como o número, a série e a data do documento fiscal citado no inciso I; e
2. demais obrigações definidas na legislação; e
III - uma cópia do documento fiscal previsto no inciso I deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.
....................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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