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IPI/Importação e Exportação

Aquisição de insumos com suspensão do IPI não gera direito a crédito

Solução de Consulta SRRF 8ª RF 122/2013

26/08/2013 15:06:32

SOLUÇÃO DE CONSULTA 122 SRRF 8ª RF, DE 28-5-2013
(DO-U DE 2-8-2013)

CRÉDITO - Aproveitamento

Aquisição de insumos com suspensão do IPI não gera direito a crédito

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:
“As aquisições com suspensão do IPI de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, não geram ao adquirente qualquer direito de apropriação de créditos, por não haver pagamento do imposto por parte do estabelecimento industrial (fornecedor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens) nessas operações.
As disposições relativas ao aproveitamento dos créditos de IPI constantes do §1º do art. 39 da 
Lei nº 9.532, de 1997, dizem respeito, tão somente, às operações industriais em que tenham sido empregados matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados pelo IPI, mas cujo produto final, na saída do estabelecimento que o fabricou, se beneficia com a suspensão do imposto.
O estabelecimento industrial adquirente de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, no mercado interno, com a suspensão do imposto de que trata o art. 29, caput, da 
Lei nº 10.637, de 2002, não pode se creditar do valor do IPI suspenso, independentemente do fato de tais aquisições terem sido empregadas na fabricação de produtos destinados à exportação nas condições previstas no art. 39 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso IV, c/c § 3º, inciso II; 
Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 49; Lei nº 9.532, de 1997, art. 39 e § 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 225, 226, 239 c/c art. 43, inciso V e § 1º.”

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