x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

RFB esclarece que a isenção relativa à Amazônia Ocidental se aplica aos produtos nacionalizados

Solução de Consulta SRRF 8ª RF 107/2013

26/08/2013 15:11:04

SOLUÇÃO DE CONSULTA 107 SRRF 8ª RF, DE 13-5-2013
(DO-U DE 2-8-2013)

ISENÇÃO - Amazônia Ocidental

RFB esclarece que a isenção relativa à Amazônia Ocidental se aplica aos produtos nacionalizados

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:
“A isenção do IPI relativa a Amazônia Ocidental prevista no art. 95, inciso I, do 
Decreto nº 7.212, de 2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos pelo próprio importador para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º do art. III, Parte II, deste Acordo, promulgado pela Lei nº 313/48).
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212 – Ripi/2010, c/c com a suspensão prevista no art. 96 do mesmo regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF de 1988, art. 5º, § 2º; 
Lei nº 5.172, de 1966 – CTN, art. 46, inciso II, art.98 e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 95 e 96; e PN CST nº 40, de 1975.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.