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IPI/Importação e Exportação

Fiscalização pode solicitar comprovação para aplicação do regime aduaneiro de depósito especial

Solução de Consulta SRRF 8ª RF 101/2013

26/08/2013 15:13:40

SOLUÇÃO DE CONSULTA 101 SRRF 8ª RF, DE 8-5-2013
(DO-U DE 2-8-2013)

DEPÓSITO ESPECIAL ALFANDEGADO – Normas Gerais

Fiscalização pode solicitar comprovação para aplicação do regime aduaneiro de depósito especial

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:
“Para fins de aplicação do Regime Aduaneiro de Depósito Especial, entende-se o seguinte:
Manutenção de um item (qualquer parte, componente, dispositivo, subsistema, unidade funcional, equipamento ou sistema que possa ser considerado individualmente) é a combinação de todas as ações técnicas e administrativas destinadas a mantê-lo ou recolocá-lo em um estado no qual possa desempenhar uma função requerida. As ações podem ser corretivas (recoloção de um item em condições funcionais), preventivas (diminuição da probabilidade de falha ou degradação do funcionamento de um item) ou preditivas (monitoramento da condição de um item a fim de diminuir a necessidade de ações corretivas e preventivas);
Reposição é a substituição de um item do estoque de manutenção que fora empregado em uma ação de manutenção;
Estar o regime vinculado a um requisito que somente se verifica após o despacho aduaneiro não impede a Fiscalização aduaneira, com base no princípio da razoabilidade, de examinar a plausibilidade do futuro emprego, em manutenção ou reposição, da mercadoria para a qual se pleiteia a admissão no regime.
Para as mercadorias admitidas no regime, caberá ao consulente, em eventual fiscalização, a comprovação do efetivo emprego nas finalidades que motivaram a admissão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 117, II; Lei 5.966/73, arts. 2º e 3º; RA/2009, arts. 132 e 480; Resolução Conmetro nº 7/92;
Norma ABNT NBR 5462:1994.”
“Diferentes ações de manutenção, em razão de características próprias, sofrem diferentes incidências tributárias de acordo com a legislação específica de cada tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 114.”

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