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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas à redução de base de cálculo

Decreto 50588/2013

As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos Convênios ICMS 70 e 95, ambos de 26-7-2013, cujas íntegras poderão ser consultadas no Portal COAD, que tratam respectivamente da redução de base de cálcul

27/08/2013 10:28:35

DECRETO 50.588, DE 26-8-2013
(DO-RS DE 27-8-2013)
- C/ Republicação no DO-RS de 13-9-2013 –

REGULAMENTO - Alteração

Estado incorpora normas relativas à redução de base de cálculo
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos 
Convênios ICMS 70 e 95, ambos de 26-7-2013, cujas íntegras poderão ser consultadas no Portal COAD, que tratam respectivamente da redução de base de cálculo nas operações com máquinas de impressão por jato de tinta e equipamentos industriais e implementos agrícolas, com efeitos a partir de 1-10-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 70 e 95/13, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16, publicado no Diário Oficial da União de 16/08/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: 
ALTERAÇÃO Nº 4031 - No Apêndice X, ficam acrescentados o subitem 32.17, o item 72 e os subitens 72.1 e 72.2, conforme segue:

Item

Subitem

Discriminação

Classificação na NBM/SH-NCM

"32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial


8443.39.10"

"72

MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

72.1

Codificadoras de anéis coloridos

8543.70.99

72.2

Revisoras

8543.70.99"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

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