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Rio Grande do Sul

Governo prorroga a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos

Decreto 50589/2013

Este ato prorroga, para até 31-3-2015, a redução da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos similares e genéricos e das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos, com efeitos a partir de

27/08/2013 10:51:11

DECRETO 50.589, DE 26-8-2013
(DO-RS DE 27-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Governo prorroga a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos
Este ato prorroga, para até 31-3-2015, a redução da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos similares e genéricos e das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos, com efeitos a partir de 1-10-2013. Fica alterado o Livro III do Decreto 37.699/97.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4032 - No art. 105 do Livro III:
a) o "caput" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"§ 1º - No período de 1º de julho de 2010 a 31 de março de 2015, a base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 80% (oitenta por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"
b) o "caput" do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"§ 2º - No período de 1º de julho de 2012 a 31 de março de 2015, nas operações internas com medicamentos similares relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:"
c) o "caput" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"§ 3º - No período de 1º de julho de 2012 a 31 de março de 2015, nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

 

TARSO GENRO
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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