DECRETO 8.082, DE 26-8-2013
(DO-U DE 27-8-2013)
ALÍQUOTA – Redução a Zero
Ampliada desoneração de PIS/Cofins sobre a venda de carvão mineral para geração de energia
Este Decreto altera o artigo 58 do Decreto 4.524, de 17-12-2002 para estabelecer que a venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica terá direito à redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, mesmo que a usina adquirente não integre o Programa Prioritário de Termoeletricidade.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, DECRETA :
Art. 1º – O Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 58. ..........................................................
.......................................................................
IX - da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia;
.......................................................................
XI - da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão