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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 13719/2013

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, dispõem sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com efeitos a partir de 1-9-2013.

27/08/2013 11:40:29

DECRETO 13.719, DE 23-8-2013
(DO-MS DE 27-8-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, dispõem sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com efeitos a partir de 1-9-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 12/13 celebrado na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 11. .............................................................................
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e).” (NR)
“Art. 12. .............................................................................
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão do MDF-e;
III - .....................................:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;
.............................................
§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.” (NR)
“Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 8º, o emitente pode solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
....................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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