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Rondônia

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 18114/2013

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial sobre a identificação do destinatário nas operações acobertadas por Cupom Fiscal e os regimes especiais concedidos aos prestadores de serviços de telecomunicações.

27/08/2013 15:22:11

DECRETO 18.114, DE 26-8-2013
(DO-RO DE 26-8-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre a identificação do destinatário nas operações acobertadas por Cupom Fiscal e os regimes especiais concedidos aos prestadores de serviços de telecomunicações.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as alterações oriundas do Convênio ICMS 16/2013, e
CONSIDERANDO a necessidade de exigir a identificação do destinatário nas operações acobertadas por Cupom Fiscal, DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 199-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 199-B. O Cupom Fiscal que acoberte operação de venda realizada por estabelecimento que promova, cumulativamente, operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, no campo próprio, o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.
Parágrafo único. Fica dispensada a obrigatoriedade prevista no caput para o Cupom Fiscal que documentar operações de valor inferior a 20 (vinte) UPF’s.”.
Art. 2º. Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” do artigo 361: (Convênio ICMS 16/13, efeitos a partir de 12.04.13)
“Art. 361. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste capítulo.
.........................................................................................................”(NR);
II – o inciso II do caput e o § 2º ambos do artigo 370-B: (Convênio ICMS 16/13, efeitos a partir de 12.04.13)
“Art. 370-B...............................................................................................
II – ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
.................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.
........................................................................................................” (NR).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2013 em relação às alterações promovidas pelo artigo 2º.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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