DECRETO 44.355, DE 27-8-2013
(DO-RJ DE 28-8-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Alimentício
Governo adia a aplicação da substituição tributária do ICMS para produtos alimentícios
Este Ato adia, de 1-9 para 1-10, o início da aplicação da substituição tributária do ICMS para as operações com as mercadorias incluídas no regime pelo Decreto 44.318/2013, que lista os produtos alimentícios do Protocolo ICMS 45/2013, espécies de madeiras e algumas peças para veículos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/14/2013,
Art. 1º - O inciso I do artigo 7º do Decreto nº 44.318, de 07 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
I - relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto, em especial os produtos de que trata o item 29 do Anexo I não submetidos ao regime anteriormente, a partir de 01 de outubro de 2013;
(...).”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL