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Paraná

Fazenda altera normas relativas ao cadastro de contribuintes

Norma de Procedimento Fiscal CRE 67/2013

As modificações da Norma de Procedimento Fiscal 99 CRE, de 19-12-2011 (Fascículo 51/2011), dispõem sobre a competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral, do cancelamento de ofício e da reativação da inscrição no CAD/ICMS.

28/08/2013 10:09:46

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 67 CRE, DE 20-8-2013
(DO-PR DE 23-8-2013)

CADASTRO - Normas

Fazenda altera normas relativas ao cadastro de contribuintes
As modificações da Norma de Procedimento Fiscal 99 CRE, de 19-12-2011 (Fascículo 51/2011), dispõem sobre a competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral, do cancelamento de ofício e da reativação da inscrição no CAD/ICMS.

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das tribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto na Lei n. 17.617, de 9 de julho de 2013, e no Decreto n. 8.649, de 31 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na NPF n. 099, de 19 de dezembro de 2011:
1. Os incisos II e III do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - do Chefe do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SSTCE da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização, em se tratando de inscrição de substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, exceto para as atividades elencadas em norma de procedimento específica que estabelece procedimentos complementares para o Setor de Combustíveis.
III - do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I.”.
2. O inciso XIII do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII - nas situações previstas no inciso III do art. 7º, protocolizar a documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos, anexando o Comprovante do Pedido;”.
3. A alínea “b” do § 4º e a alínea “a” do § 6º do art. 26 passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) conforme o previsto no inciso V do art. 670 do RICMS, nas situações dos incisos II e III.
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a) a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento, para as hipóteses previstas nos incisos I a IV, VIII e IX;”.
4. O § 9º do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º Nos casos em que houve alteração do contabilista, deverá ser apresentado também o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários, ou a comprovação de Svínculo empregatício (Resolução n. 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade).”.
5. O inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - nas situações previstas no inciso III do art. 7º, protocolizar a documentação no SID,anexando o Comprovante do Pedido e encaminhar à Delegacia Regional da Receita.”.
6. Fica alterado o Anexo I - Códigos de Atividades Econômicas.
7. Ficam revogados os §§ 8º, 9º, 11 e 12 do art. 4º; o inciso I do art. 7º; o inciso III do art. 9º; os incisos V e XI e a alínea “c” do § 6º do art. 26; os art. 28, 29 e 30 e o inciso VIII do art. 34.
Art. 2º – Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 31 de julho de 2013.

Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria 87/2013

ANEXO I
CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICA

CNAE 2.0

DESCRIÇÃO

1220-4/01

Fabricação de cigarros

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e
charutos

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não
comestíveis de origem animal

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

4636-2/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

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