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Desoneração de smartphone: fixado critério para comprovação da nacionalidade de aplicativos

Portaria STE 2/2013

28/08/2013 10:20:04

PORTARIA 2 STE, DE 26-8-2013
(DO-U DE 28-8-2013)

ALÍQUOTA – Redução a Zero

Desoneração de smartphone: fixado critério para comprovação da nacionalidade de aplicativos
De acordo com a referida Portaria, a comprovação da origem nacional dos aplicativos pode ser feita, entre outras formas, por meio de registro do aplicativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), extrato do relatório de investimento em P&D ou laudo técnico emitido pelo fabricante que ateste o desenvolvimento nacional do aplicativo. A partir de 10-10-2013, os smartphones fabricados no Brasil e beneficiados com a desoneração do PIS/Pasep e da Cofins deverão conter um pacote com pelo menos 5 aplicativos nacionais. Esse número aumentará gradualmente até chegar a 50 aplicativos, a partir de 1-12-2014.

O SECRETÁRIO DE TELECOMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 87, de 10 de abril de 2013, com redação dada pela Portaria nº 222, de 25 de julho de 2013, ambas do Ministro de Estado das Comunicações, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos relacionados à exigência de pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil ("aplicativos"), a serem atendidos pelos fabricantes de telefones portáteis do tipo smartphone ("smartphone"), de que trata a Portaria nº 87, de 10 de abril de 2013, do Ministério das Comunicações - MC.

CAPÍTULO I
DA ORIGEM DOS APLICATIVOS

Art. 2º O pacote mínimo de aplicativos de que trata o art. 1º será composto por:
I - aplicativos gerais; e
II - aplicativos indicados pelo MC.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se aplicativo desenvolvido no Brasil aquele concebido por pessoa física residente ou pessoa jurídica estabelecida em território nacional.
Art. 3º A comprovação da origem nacional dos aplicativos será efetuada por meio de uma das formas relacionadas a seguir:
I- registro do aplicativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, conforme disposto em legislação específica;
II- extrato do relatório de investimento em P&D, conforme o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 ou na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
III-laudo técnico, emitido pelo fabricante, que ateste o desenvolvimento nacional do aplicativo; ou
IV - apresentação dos seguintes documentos:
a) CNPJ da empresa ou CPF da pessoa física desenvolvedora;
b) comprovante de endereço da empresa ou da pessoa física desenvolvedora;
c) declaração atestando o desenvolvimento do aplicativo no Brasil, assinada pelo desenvolvedor, conforme modelo do Anexo I desta Portaria;
d) declaração assinada pelo proprietário ou detentor dos direitos sobre o aplicativo, conforme modelo do Anexo II desta Portaria; e
e) cópia do instrumento contratual firmado entre a empresa detentora da propriedade ou dos direitos sobre o aplicativo e a empresa ou pessoa física desenvolvedora.
Parágrafo único. O documento referido na alínea e do inciso IV somente será exigido nos casos em que o proprietário ou o detentor dos direitos sobre o aplicativo não seja também o seu desenvolvedor.

CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO E DA FORMA DE DISPONIBILIZAÇÃO

Art. 4º O pacote de aplicativos gerais, a que se refere o inciso I do art. 2°, a ser disponibilizado pelo fabricante de smartphone deverá conter, em todo modelo a ser beneficiado com a desoneração fiscal, no mínimo:
I - 5 aplicativos nacionais a partir de 10 de outubro de 2013;
II - 15 aplicativos nacionais a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - 30 aplicativos nacionais a partir de 1º de julho de 2014; e
IV - 50 aplicativos nacionais a partir de 1º de dezembro de 2014.
§ 1º O pacote deverá englobar aplicativos de diferentes categorias, tais como educação, saúde, esportes, turismo, produtividade e jogos.
§ 2º Os aplicativos deverão ser disponibilizados em língua portuguesa do Brasil.
§ 3º Os aplicativos serão:
I - pré-instalados;
II - disponibilizados por meio de guias de instalação (wizards), quando da configuração inicial do aparelho; ou
III - disponibilizados por meio de aplicação dedicada, embarcada, que conterá, em destaque, uma lista atualizável por meio da internet com hiperlinks para download e instalação dos aplicativos.
Art. 5º Além daqueles previstos no art. 4º, o MC poderá indicar aplicativos para integrar, obrigatoriamente, o pacote mínimo, conforme o inciso II do art. 2º.
§ 1º Os aplicativos a que se refere o caput deverão ser apresentados em posição de destaque e:
I - possuir utilidade pública;
II - ser de serviços governamentais; ou
III - serem escolhidos por concurso.
§ 2º O diretor do Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia - DEICT notificará os fabricantes a qualquer tempo acerca dos aplicativos mencionados no caput por meio do endereço de correio eletrônico indicado na proposta entregue ao MC, além de divulgar os aplicativos escolhidos na internet.
§ 3º Os fabricantes terão até noventa dias, a contar da data de envio da notificação de que trata o § 2°, para disponibilizar os aplicativos conforme disposto pelo § 3º do art. 4º.
§ 4º Não é necessária a comprovação prevista no art. 3º nos casos de aplicativos indicados pelo MC.
§ 5º A relação de aplicativos indicados pelo MC poderá ser atualizada periodicamente.
Art. 6º Os aplicativos de que tratam os arts. 4º e 5º deverão possuir classificação indicativa livre, nas hipóteses sujeitas à regulamentação do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DAS PROPOSTAS
 
Art. 7º As propostas de atendimento ao pacote mínimo de aplicativos serão constituídas dos seguintes documentos:
I - formulário preenchido e assinado pelo representante do fabricante de acordo com modelo do Anexo III, disponível no sítio do MC na internet;
II - documento assinado pelo representante do fabricante, descrevendo os aplicativos que serão disponibilizados, incluindo, para cada aplicativo, as seguintes informações:
a) o nome;
b) a categoria a que pertence;
c) os modelos de smartphones compatíveis;
d) as suas principais características e funcionalidades;
e) principais imagens das telas apresentadas durante o seu funcionamento; e
f) o responsável pelo desenvolvimento.
III - cópias dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF;
V - cópia do contrato entre o fabricante e o detentor dos direitos sobre o aplicativo; e
VI - documentação comprobatória da origem dos aplicativos, conforme disposto no art. 3º.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser encaminhados, exclusivamente em meio digital, ao endereço de correio eletrônico [email protected].
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos III e IV só precisam ser encaminhados com a primeira proposta ou quando houver alteração.
§ 3º A ausência de documentos ou insuficiência de informação será comunicada exclusivamente por meio de mensagem de correio eletrônico.
Art. 8° A aprovação da proposta será formalizada por ato do diretor do DEICT e publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º O indeferimento da proposta, com os fundamentos da decisão, será comunicado ao interessado exclusivamente por meio de mensagem de correio eletrônico.
§ 2º Da decisão referida no § 1º, será admitida a interposição de um único recurso, no prazo de dez dias contados da data de recebimento da notificação eletrônica.
§ 3º Para efeito de contagem do prazo mencionado no § 2º, considerar-se-á efetuado o recebimento da notificação eletrônica dez dias após a data de seu encaminhamento.
§ 4º O recurso será dirigido ao diretor do DEICT, que, se não reconsiderar a decisão, encaminhará o processo ao Secretário de Telecomunicações.
Art. 9º Será instaurado procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando for constatada:
I - irregularidade relacionada às informações prestadas na proposta; ou
II - divergência entre as informações prestadas na proposta e a efetiva implementação dos aplicativos nos smartphones comercializados após o prazo definido na Portaria MC n° 87, de 2013.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão resolvidos por ato administrativo do diretor do DEICT, de ofício ou mediante provocação fundamentada de terceiro interessado.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO

ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO - DESENVOLVEDOR
 
APLICATIVO:
________________________________________
DESENVOLVEDOR:
________________________________________
DECLARO, para fins do disposto na Portaria nº 87, de 2013, do Ministério das Comunicações e da Portaria nº 02, de DATA de agosto de 2013, do Secretário de Telecomunicações, que o aplicativo acima referido foi desenvolvido no Brasil, tendo em vista que foi concebido por pessoa física residente ou pessoa jurídica estabelecida em território nacional.
O DECLARANTE está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações o sujeitará às penalidades previstas na legislação penal.
Local, data.
Assinatura do desenvolvedor do aplicativo ou do representante legal da pessoa jurídica desenvolvedora do aplicativo.

ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO - PROPRIETÁRIO

APLICATIVO: _____________________________
PROPRIETÁRIO OU DETENTOR DOS DIREITOS SOBRE O APLICATIVO: ____________
DECLARO, para fins do disposto na Portaria nº 87, de 2013, do Ministério das Comunicações e da Portaria nº 02, de DATA de agosto de 2013, do Secretário de Telecomunicações, que detenho a propriedade e/ou os direitos sobre o aplicativo acima referido.
O DECLARANTE está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações o sujeitará às penalidades previstas na legislação penal.
Local, data.
Assinatura do proprietário ou detentor dos direitos sobre o aplicativo.
 
ANEXO III
MODELO DE IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE

CNPJ:

?????

Nome Comercial:

?????

Razão Social:

?????

Endereço

Logradouro

?????

  Número

??

Bairro / Distrito / Setor

?????

  UF

??

Município

?????

Representante Legal

Nome

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CPF

?????

RG

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Órgão Expedidor

?????

Fone

?????

Celular

?????

Cargo

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Email

?????

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contato

Nome

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Fone

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Celular

?????

Cargo

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Email

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