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RFB confirma percentual de presunção aplicável à coleta e transporte de resíduo sólido urbano

Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2013

28/08/2013 10:57:14

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 5 RFB, DE 27-8-2013
(DO-U DE 28-8-2013)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

RFB confirma percentual de presunção aplicável à coleta e transporte de resíduo sólido urbano
  Através deste ato a Receita Federal confirma que a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que presta serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e urbanos, apurará a base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 25 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, no § 5º do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, e no e-Processo nº 10331.720010/2012-19, declara:
Artigo único. A pessoa jurídica tributada pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto, do adicional e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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