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Paraíba

Alteradas as regras da substituição tributária

Decreto 34264/2013

Estas modificações no Decreto 17.463, de 31-5-95, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relativamente à formação da base de cálculo e prazo para recolhimento do impost

28/08/2013 13:48:50

DECRETO 34.264, DE 27-8-2013
(DO-PB DE 28-8-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tinta e Verniz
Alteradas as regras da substituição tributária
Estas modificações no Decreto 17.463, de 31-5-95, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, tratam da formação da base de cálculo e prazo para recolhimento do imposto, com efeitos a partir de 1-9-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 60/13, que altera o Convênio ICMS 74/94, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III do § 1º do art. 3º:
“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias a que se refere este Decreto (Convênio ICMS 60/13).”;
II - o § 4º do art. 3º:
“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º deste artigo (Convênio ICMS 60/13).”;
III - o art. 7º:
“Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS -CCICMS do Estado da Paraíba, será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, em outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou na primeira repartição fiscal do percurso.
§ 2º Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata § 1º deste artigo poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.”;
IV - o art. 8º:
“Art. 8º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a atualização monetária, as multas, os juros de mora e demais acréscimos legais, quando for o caso.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, com as respectivas redações:
I - o § 5º ao art. 3º:
“§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio ICMS 60/13).”.
II - O art. 11-A.:
“Art. 11-A. Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.”.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 3º do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995 (Convênio ICMS 60/13).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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