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Paraíba

Fixadas regras da substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas

Decreto 34265/2013

Regime atribui ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH.

28/08/2013 13:55:30

DECRETO 34.265, DE 27-8-2013
(DO-PB DE 28-8-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Motocicleta

Fixadas regras da substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas
Regime atribui ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, com efeitos a partir de 1-9-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 52/93 e 59/13,
DECRETA
Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - às saídas com destino a industrialização;
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
§ 3º Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações que destinem veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Art. 2º O disposto no art. 1° deste Decreto, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do imposto a que se refere o § 1º deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto;
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto.
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde (Convênio ICMS 59/13):
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo.
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é 34% (Convênio ICMS 59/13).
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio ICMS 59/13).
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste Decreto (Convênio ICMS 59/13).
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste Decreto será a vigente para as operações internas neste Estado.
Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o art. 3º deste Decreto, sem prejuízo da redução de base de cálculo autorizada na legislação do imposto, e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS -CCICMS do Estado da Paraíba, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Art. 7º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto.
Art. 8º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais, quando for o caso.
Art. 9º O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, o valor do imposto retido e da sua base de cálculo.
Art. 10. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá discriminar separadamente em itens distintos o veículo e os seus acessórios.
Art. 11. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2º do art. 1º e do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 12. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Receita, deste Estado, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 6º, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitentes e destinatários;
II - número, série e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
X - identificação do veículo: número do modelo e cor.
§ 1º Na elaboração da listagem, serão observadas:
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II - ordem crescente de inscrição do CNPJ/MF, dentro de cada CEP;
III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ/MF.
§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 397 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 7º deste Decreto.
Art. 13. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco deste Estado a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Receita ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 14. Os estabelecimentos responsáveis pela retenção deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhes atribuídos número de inscrição e código de atividade econômica.
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Estado da Receita a relação dos documentos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado Receita.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.
Art. 15. As disposições deste Decreto ficam estendidas às operações internas.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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