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Rondônia

Legislação do ICMS sofre alterações

Lei 3165/2013

Estas modificações na Lei 688, de 27-12-96, que instituiu o ICMS, dispõem sobre a formulação de consulta e a informatização do Processo Administrativo Tributário.

28/08/2013 15:06:55

LEI 3.165, DE 27-8-2013
(DO-RO DE 28-8-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Legislação do ICMS sofre alterações
Estas modificações na Lei 688, de 27-12-96, que instituiu o ICMS, dispõem sobre a formulação de consulta e a informatização do Processo Administrativo Tributário.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 68, 69, o § 2° do artigo 70, 81, 86, os §§ 1° e 2° e caput do artigo 87, 96, 104, 106, 109, 110, os incisos I a VI e caput do artigo 113, 115, 123, 126, 127, § 1° e caput do artigo 128, todos da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, que Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador da Receita Estadual, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.
Art. 69. A consulta será decidida, pelo Coordenador da Receita Estadual, que proferirá o despacho do qual será dada ciência ao consulente nos termos do artigo 112 desta Lei.
Art. 70. ......................................................................................................
§ 2°. A adoção da resposta à consulta, não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização eletrônica.
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Art. 81. O Processo Administrativo Tributário - PAT será formalizado por meio da autuação dos arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, e sejam necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, organizando-se à semelhança do processo eletrônico judicial.
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Art. 86. A juntada das petições, da defesa, dos recursos e dos documentos em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, pode ser feita diretamente pelo contribuinte ou seus representantes legais, sem necessidade da intervenção das repartições, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo (artigo 10 da Lei Federal n. 11.419/06).
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Art. 87. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema de informática, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico (artigo 3° da Lei Federal n. 11.419/06).
§ 1º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2º. No caso do § 1° deste artigo, se o sistema de informática se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
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Art. 96. A peça básica constará do sistema de informática, juntamente com os termos e documentos digitais que a instruírem, e os bens apreendidos, se for o caso, serão entregues à repartição fiscal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração da recusa.
Art. 104. No Auto de Infração deverá ser indicado como local de sua lavratura aquele onde se verificar a infração, ainda que ali não seja o domicílio do autuado.
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Art. 106. O Auto de Infração será lavrado com clareza, no sistema de informática disponibilizado para tal fim.
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Art. 109. Após a sua lavratura o Auto de Infração será automaticamente registrado no Domicílio Eletrônico Tributário do Contribuinte - DET.
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Art. 110. Será impressa a consulta ao auto de infração e entregue ou remetida ao autuado que não possuir Domicílio Eletrônico Tributário do Contribuinte - DET, não implicando sua recusa em recebê-lo, na invalidade da ação fiscal.
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Art. 113. O preparo compreende as atividades relativas aos aspectos formais do PAT, consistindo especialmente dos seguintes procedimentos:
I - a disponibilização das peças que integram o processo, em meio digital, aos acusados, seus representantes legais ou prepostos;
II - dar ciência do auto de infração ao sujeito passivo pelos demais meios previstos em lei, quando este não possuir Domicílio Eletrônico Tributário - DET;
III - emissão automática de termo de revelia;
IV - numeração automática das páginas do processo;
V - recebimento de defesa e recurso em meio eletrônico; e
VI - distribuição automática do processo à autoridade julgadora competente.
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Art. 115. Todos os atos e termos processuais serão elaborados de forma digital, dispostos no processo em ordem cronológica.
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Art. 123. A defesa será protocolada eletronicamente e juntada automaticamente ao PAT correspondente, sem necessidade da intervenção das repartições, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo (artigo 10 da Lei Federal n. 11.419/06).
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Art. 126. Será disponibilizado à parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, o acesso às peças digitais que integram o processo independentemente de pedido escrito.
Art. 127. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, será gerada automaticamente no prazo de 03 (três) dias:
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Art. 128. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado por meio do protocolo eletrônico disponibilizado no momento da sua entrega.
§ 1º. É facultada à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do protocolo eletrônico que informou sobre a intempestividade da defesa, apresentar recurso ao Delegado Regional da Receita Estadual para reparação do erro quanto à contagem do prazo de defesa, se couber.”
Art. 2°. A Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida pelo § 3° do artigo 87 e § 3° do artigo 132, com a seguinte redação:
“Art. 87. ...................................................................................................
§ 3°. Os prazos processuais serão contínuos excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
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Art. 132. ...................................................................................................
§ 3º. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado ao autor do feito para manifestação fiscal sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.”
Art. 3°. Ficam revogados o inciso VII do artigo 113, o artigo 114, o § 2° do artigo 120, o § 2° do artigo 121, o § 3° do artigo 134, o § 3° do artigo 134, todos da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4°. O Processo Administrativo Tributário - PAT instruído por meio eletrônico será implantado progressivamente e será observado pelo contribuinte imediatamente à disponibilização dos recursos digitais.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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