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Rondônia

Estado altera regras relativas à retificação da GIAM

Decreto 18140/2013

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, estabelecem procedimentos para preenchimento da GIAM Retificadora.

28/08/2013 15:14:09

DECRETO 18.140, DE 27-8-2013
(DO-RO DE 27-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera regras relativas à retificação da GIAM

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, estabelecem procedimentos para preenchimento da GIAM Retificadora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 320-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 320-B. A GIAM retificadora será preenchida com uso de programa de computador colocado à disposição do público no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças e deverá ser enviada ao Fisco por meio da internet ou ser gravada em mídia eletrônica e entregue em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual.
Parágrafo único. Quando a GIAM retificadora promover a redução do imposto anteriormente declarado deverá ser gravada em mídia eletrônica e apresentada na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte acompanhada dos seguintes elementos:
I – comprovante de recolhimento da taxa de 1 (uma) UPF; e
II – cópia do termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências conforme § 1º do artigo 320-A.”
Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 150 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
“ Art. 150...................................................................................................
§ 5º Ato do Coordenador da Receita Estadual poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso I, de acordo com a natureza e peculiaridade das atividades desenvolvidas pelo contribuinte.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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