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Rondônia

Alteradas regras relativas à substituição tributária

Decreto 18141/2013

Foram introduzidas alterações nos Decretos 17.803 e 17.804, ambos de 2-5-2013, que estabelecem a substituição tributária nas operações com bens de informática e bebidas alcoólicas, para efetuar a correção no cálculo do ICMS incidente sobre o estoque.

28/08/2013 15:27:47

DECRETO 18.141, DE 27-8-2013
(DO-RO DE 27-8-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bens de Informática e Bebida

Alteradas regras relativas à substituição tributária
Foram introduzidas alterações nos Decretos 17.803
17804ambos de 2-5-2013, que estabelecem a substituição tributária nas operações com bens de informática e bebidas alcoólicas, para efetuar a correção no cálculo do ICMS incidente sobre o estoque.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir as disposições relativas à base de cálculo do ICMS substituição tributária incidente sobre as mercadorias constantes no estoque do contribuinte em 30 de setembro de 2013, DECRETA:
Art. 1º. Os incisos II e III do artigo 2º do Decreto n. 17.803, de 02 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. .........................................................................................................
II – adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado ajustada estabelecida neste Decreto, de acordo com a alíquota do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria;
III – multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota interna do imposto aplicável à mercadoria; e
.............................................................................................................” (NR).
Art. 2º. Os incisos II e III do artigo 2º do Decreto n. 17.804, de 02 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. .........................................................................................................
II – adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado ajustada estabelecida neste Decreto, de acordo com a alíquota do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria;
III – multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota interna do imposto aplicável à mercadoria; e
........................................................................................................” (NR).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2013.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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