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Rondônia

Estado introduz alteração no RIPVA

Decreto 18142/2013

Além das modificações no Decreto 9.963, de 29-5-2002 - RIPVA, foi prorrogado, para 30-12-2013, o prazo para recolhimento do IPVA relativo às parcelas adicionais geradas em decorrência da concessão indevida de desconto, revogando-se o Decreto 18.083/2

28/08/2013 15:38:07

DECRETO 18.142, DE 27-8-2013
(DO-RO DE 27-8-2013)
IPVA - Regulamento
Estado introduz alteração no RIPVA
Além das modificações no Decreto 9.963, de 29-5-2002 - RIPVA, foi prorrogado, para 30-12-2013, o prazo para recolhimento do IPVA relativo às parcelas adicionais geradas em decorrência da concessão indevida de desconto, revogando-se o Decreto 18.083/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado o inciso III ao § 4º do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 31. .....................................................................................................
§ 4º ............................................................................................................
III - expirado o prazo de pagamento da última cota, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas até os prazos previstos no inciso I do artigo 26, o saldo pendente de pagamento será atualizado monetariamente, devendo ser acrescido de juros e da multa moratória, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis será o dia seguinte aos prazos de recolhimento previstos no inciso I do artigo 26, observado seu § 1º.” (NR).
Art. 2º. O § 2º e o inciso II do § 4º, ambos do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n. 9.963, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. .....................................................................................................
§ 2º O pagamento da primeira cota deve ser realizado até o último dia do segundo mês antecedente ao previsto para o vencimento, nos termos do inciso I do artigo 26, e o pagamento das demais até o último dia dos dois meses subseqüentes.
...................................................................................................................
§ 4º ............................................................................................................
II - quando, no último dia do prazo para o recolhimento da cota do IPVA, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o imposto poderá ser recolhido no primeiro dia útil imediatamente subseqüente;
.............................................................................................................” (NR).
Art. 3º. Fica excepcionalmente prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2013, o prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre os veículos usados, nacionais ou estrangeiros, do exercício de 2013, relativo as parcelas adicionais geradas em decorrência da concessão indevida do desconto previsto no artigo 30 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput restringe-se ao valor do IPVA descontado indevidamente.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I – 01 de junho de 2013, em relação aos artigos 1º e 2; e
II – a 01 de julho de 2013, em relação ao artigo 3º.
Art. 5º. Fica revogado o Decreto n. 18.083, de 15 de agosto de 2013.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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