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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas à FCI - Ficha de Conteúdo de Importação

Instrução Normativa RE 71/2013

Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 88, de 26-8-2013, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, que adiou para 1-10-2013, a obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI e a indicação de seu número

29/08/2013 10:46:09

INSTRUÇÃO NORMATIVA 71 RE, DE 26-8-2013
(DO-RS DE 29-8-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado incorpora normas relativas à FCI - Ficha de Conteúdo de Importação
Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 88, de 26-8-2013, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, que adiou para 1-10-2013, a obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI e a indicação de seu número na NF-e . Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 88/13 (DOU 30/07/13):
a) é dada nova redação ao subitem 4.1.2, conforme segue:
“4.1.2 - A FCI será apresentada mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2013, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modifi cação da alíquota interestadual.”
b) é dada nova redação ao item 4.3, conforme segue:
“4.3 - A partir de 1º de outubro de 2013, nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente de NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento, o número de controle da FCI.
4.3.1 - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias referidos no item 4.3, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número de controle da FCI contido no documento fi scal relativo à operação anterior.
4.3.2 - Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o item 4.3 e o subitem 4.3.1 deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número de controle da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.”
c) fi ca acrescentado o item 4.6 com a seguinte redação:
“4.6 - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 11 de junho a 16 de agosto de 2013, em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Conv. ICMS 88/13.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação às alíneas “a” e “b” do item 1, a 1º de agosto de 2013.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.

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