Rio Grande do Sul
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Alterados dispositivos relativos à base de cálculo do ICMS nas operações com arroz
A modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe que caso não conste no documento fiscal o valor do arroz, canjica e canjicão, para efeito de cálculo do imposto, será considerado o valor correspondente ao do Tipo 1.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, Da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXXII do Título I, fi cam acrescentados os subitens 2.1.3 e 2.1.4 com a seguinte redação:
“2.1.3 - Nas saídas de arroz, canjica e canjicão, em cujos documentos fi scais não constar a indicação do tipo do produto, prevalecerá o valor correspondente ao Tipo 1, para efeito de cálculo do imposto.
2.1.4 - Nas saídas de arroz esbramado, os preços de referência serão iguais a 94% (noventa e quatro por cento) dos preços definidos neste item.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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