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São Paulo

CAT altera a base de cálculo da substituição tributária das saídas de bebidas alcoólicas

Portaria CAT 87/2013

Foi alterado o IVA-ST – Índice de Valor Adicionado Setorial, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, exceto cerveja e chope, com efeitos a p

29/08/2013 12:08:57

PORTARIA 87 CAT, DE 28-8-2013
(DO-SP DE 29-8-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

CAT altera a base de cálculo da substituição tributária das saídas de bebidas alcoólicas
Foi alterado o IVA-ST – Índice de Valor Adicionado Setorial, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, exceto cerveja e chope, com efeitos a partir de 1-9-2013. Fica alterada a Portaria 63 CAT, de 28-6-2013.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da 
Portaria CAT-63/13, de 28-06-2013:
I - os §§ 1º e 2º do artigo 2º:
“§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:
a) 50,61%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 72,25%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 62,26%, na saída de produtos importados;
2 - na saída das demais bebidas, 61,05%.” (NR);
“§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:
1 - aplicam-se no período de 01-09-2013 a 31-05-2015;
2 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-06-2015.” (NR);
II - o § 1º do artigo 3º:
“§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 61,05 até 31-05-2015;
2 - 109,63% a partir de 01-06-2015.” (NR);
III - do artigo 4º:
a) o inciso I do “caput”:
“I - a entidade representativa do setor entregue à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-08-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28-02-2015, a entrega do levantamento de preços;” (NR);
b) o “caput” do parágrafo único, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-09-2013.

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