1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - D.O. de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-1998, D.O. 31-12-1998, e demais acréscimos legais.
2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo: (Decreto 55.307, de 30-12-2009; D.O. 31-12-2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30-06-2014)
1 - estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;
2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
3) Office Paper Brasil Escolar - 27ª Feira Internacional de Produtos, Serviços e Tecnologia para Escolas, Escritórios e Papelarias – O Decreto 59.456, de 21-08-2013, prorrogou por 30 dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias, inclusive o relativo ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, decorrentes de negócios firmados durante o evento realizado no período de 19 a 22-08-2013.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3°, § 1° do RICMS):
DIA 04 - cimento - 1031;
refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;
DIA 09 - veículo novo - 1090;
veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090;
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;
fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;
tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;
energia elétrica - 1090;
sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina – 1090;
DIA 30 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A do RICMS – 1090;
bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;
produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E RICMS - 1090;
produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G do RICMS - 1090;
ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;
produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K do RICMS - 1090;
produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M do RICMS - 1090;
autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O do RICMS - 1090;
pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;
lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S do RICMS - 1090;
papel referido no § 1° do artigo 313-U do RICMS – 1090;
produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W do RICMS - 1090;
materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS - 1090.
produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;
ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;
bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 do RICMS - 1090;
instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090;
brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090;
máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090;
produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090;
artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090;
materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090;
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS – 1090.
O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição,
pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência (Decreto 55.307, de 30-12-2009; D.O. 31-12-2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30-06-2014).
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, D.O. de 01-12-2000; com alteração do Decreto 46.295, de 23-11-2001, D.O. 4-11-2001).
b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.
3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-02).
SIMPLES NACIONAL:
DIA 13 – O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:
a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15-5-2008);
b) O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS.
O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de agosto de 2013 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/)
por meio do link Agenda do Simples Nacional.
FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF – CPR 2100
DIA 10 – O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de julho de 2013 até esta data.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1) Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA
A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30-11-2000, D.O. 01-12-2000 – Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/01, de 26-06-2001, D.O. 27-06-2001).