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IPI/Importação e Exportação

Secex fixa cotas tarifárias para importação de produtos com alíquotas reduzidas

Portaria Secex 30/2013

29/08/2013 13:24:02

PORTARIA 30 SECEX, DE 28-8-2013

(DO-U DE 29-8-2013)

NORMA ADMINISTRATIVA – Alteração

Secex fixa cotas tarifárias para importação de produtos com alíquotas reduzidas

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – O inciso XXVII do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXVII - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5402.46.00

-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

2%

40.400 toneladas

31 de julho de 2013 a 17 de janeiro de 2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 8.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX." (NR)
Art. 2º – Ficam incluídos os incisos XL, XLI, XLII e XLIII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"XL - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
 DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0404.10.00

- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

Ex 001 - Soro de leite em pó com concentração protéica compreendida entre 27,5 e 30 g/100 gramas e grau de desmineralização igual ou superior a 98%.

2%

2.000 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de 2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea "c" para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;
f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XLI - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO
 NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7306.30.00

- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado

 

 

 

 

Ex 001 - Tubos soldados, de aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 17,20 mm e menor ou igual a 88,90 mm, de espessura de 2% 5.000 toneladas parede maior ou igual a 2,00 mm e menor ou igual a 10,00 mm, com cordão de solda interna removido, tendo como base a norma EN 10210-1/2.

2%

5.000 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de /2014

Ex 002 - Tubos soldados em aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 60,30 mm e menor ou igual a 193,70 mm, de espessura de parede maior ou igual a 6,80 mm e menor ou igual a 9,70 mm, com cordão de solda interna removido, tendo com base a norma EN 10305-3.

2%

8.000 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de /2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto classificado como Ex 001 e uma cota máxima de 800 toneladas do produto classificado como Ex 002, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao respectivo limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea "c" para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;

f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLII - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO
 NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7607.11.90

Outras

 

 

 

Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.

2%

563 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de 2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 60 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea "c" para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;
f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XLIII - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7606.12.90

Outras

 

 

 

Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad.

2%

563 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de 2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 60 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea "c" para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;
f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MARCOS FAVERO

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