IPI/Importação e Exportação
PORTARIA 30 SECEX, DE 28-8-2013
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
5402.46.00 | -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados | 2% | 40.400 toneladas | 31 de julho de 2013 a 17 de janeiro de 2014 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 8.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX." (NR)
Art. 2º – Ficam incluídos os incisos XL, XLI, XLII e XLIII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"XL - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
0404.10.00 | - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
|
|
Ex 001 - Soro de leite em pó com concentração protéica compreendida entre 27,5 e 30 g/100 gramas e grau de desmineralização igual ou superior a 98%. | 2% | 2.000 toneladas | 31 de julho de 2013 a 30 de julho de 2014 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea "c" para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;
f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XLI - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
7306.30.00 | - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado |
|
|
|
Ex 001 - Tubos soldados, de aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 17,20 mm e menor ou igual a 88,90 mm, de espessura de 2% 5.000 toneladas parede maior ou igual a 2,00 mm e menor ou igual a 10,00 mm, com cordão de solda interna removido, tendo como base a norma EN 10210-1/2. | 2% | 5.000 toneladas | 31 de julho de 2013 a 30 de julho de /2014 | |
Ex 002 - Tubos soldados em aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 60,30 mm e menor ou igual a 193,70 mm, de espessura de parede maior ou igual a 6,80 mm e menor ou igual a 9,70 mm, com cordão de solda interna removido, tendo com base a norma EN 10305-3. | 2% | 8.000 toneladas | 31 de julho de 2013 a 30 de julho de /2014 |
XLII - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
7607.11.90 | Outras |
|
|
|
Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad. | 2% | 563 toneladas | 31 de julho de 2013 a 30 de julho de 2014 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 60 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea "c" para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;
f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XLIII - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2013:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
7606.12.90 | Outras |
|
|
|
Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad. | 2% | 563 toneladas | 31 de julho de 2013 a 30 de julho de 2014 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 60 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas Lis seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea "c" para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;
f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MARCOS FAVERO
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.