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Amazonas

Manaus obriga as empresas de locação de terminais de computadores a manterem cadastros de usuários

Lei 1762/2013

As empresas que descumprirem estas normas serão multadas no valor de 100 a 3.000 UFM, independentemente de qualquer outra sanção aplicável, dobrada em caso de reincidência.

29/08/2013 14:17:12

LEI 1.762, DE 27-8-2013
(DO-MANAUS DE 28-8-2013)

LAN-HOUSES - Cadastro de Usuários - Município de Manaus

Manaus obriga as empresas de locação de terminais de computadores a manterem cadastros de usuários
As empresas que descumprirem estas normas serão multadas no valor de 100 a 3.000 UFM, independentemente de qualquer outra sanção aplicável, dobrada em caso de reincidência.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam obrigados, os estabelecimentos comerciais que locam terminais de computadores para acesso à Internet, no âmbito do Município de Manaus, a criar e a manter cadastro de seus usuários.
§ 1º Os registros cadastrais a que se refere este artigo ficarão mantidos em sigilo, restringindo-se o seu acesso, à polícia, ao Ministério Público e à Justiça.
§ 2º Excetuando-se os sistemas do tipo Intranet, todas as empresas que, de forma promocional ou não, permitem o acesso à Internet, estão subordinadas às determinações deste artigo.
Art. 2º As empresas ficam obrigadas a manter o cadastro do usuário por um período de, pelo menos, doze (12) meses, a partir da data de formação do registro, devendo conter os dados de identificação do usuário, bem como data, hora e terminal utilizado.
Art. 3º As empresas que descumprirem as disposições desta lei serão multadas no valor de cem (100) a três mil (3.000) Unidades Fiscais do Município (UFM), independentemente de qualquer outra sanção aplicável.
Parágrafo único. Em caso de reincidência por parte de algum estabelecimento, a multa será cobrada em dobro.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria da fazenda municipal, como órgão competente, pela aplicação da multa preceituada no artigo anterior e destinação da totalidade do valor arrecadado ao programa de inclusão digital da Prefeitura de Manaus.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

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