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Acre

Alteradas regras relativas ao Programa de Parcelamento Incentivado

Decreto 6287/2013

Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 4.971, de 20-12-2012, com efeitos a partir de 1-8-2013.

29/08/2013 15:41:57

DECRETO 6.287, DE 28-8-2013
(DO-AC DE 29-8-2013)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Alteradas regras relativas ao Programa de Parcelamento Incentivado
Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 4971 de 20-12-2012, com efeitos a partir de 1-8-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS 98 de 7 de agosto de 2013, DECRETA:
Art. 1º O Decreto 4.971 de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. (NR)
...
Art. 2º...
...
II - em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de setembro de 2013;
III – em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros de mora;
IV – em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinquenta por cento dos juros de mora. (NR)
...
§4º Após o prazo previsto no inciso II, aplica-se o disposto no inciso III para pagamento em parcela única. (AC)
Art. 3º...
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, rescindido ou não; (NR)
...
IV - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2012, constituídos ou não. (AC)
§1º Não se aplica a débitos fiscais de ICMS decorrente de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário. (NR)
...
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 31 de dezembro de 2013, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2013.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

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