LEI 14.294, DE 29-8-2013
(DO-RS DE 30-8-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Governo concede incentivos para indústria naval e operações com cosméticos
Através desta alteração da Lei 8.820, de 27-1-89, é concedido diferimento do ICMS para as operações especificadas, bem como permitida a transferência de saldos credores acumulados por estabelecimento industrial, quando o saldo tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador, sujeitos ao diferimento do pagamento do imposto, em favor de estabelecimento distribuidor interdependente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989 que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
I – Na Seção I do Apêndice II, ficam criados os itens LXXXIX, XC e XCI e passam a ter nova redação os itens LVII e LVIII, conforme segue:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
........ | .......................... |
LVII | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para: a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural; b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural. |
LVIII | Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que tenha por atividade: a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural; b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural." |
.......... | ............................... |
"LXXXIX | Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados em regulamento, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. |
XC | Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização. |
XCI | Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que tenha firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: a) aços planos classificados nas posições 7208, 7216 e 7306 da NBM/SH-NCM, nas saídas de centros de distribuição de usinas produtoras; b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM; c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM; d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 e 8311.90.00 da NBM/SH-NCM." |
II - No inciso II do art. 23, fica acrescentada a alínea "j" com a seguinte redação:
"Art. 23 .....................................................
.................................................................
II – ............................................................
.................................................................
j)por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados em regulamento, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXXXIX, em favor de estabelecimento distribuidor interdependente;
................................................................."
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.