x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Prorrogado crédito presumido do ICMS para os estabelecimentos abatedores

Decreto 50608/2013

As modificações do Decreto 37.699/97 prorroga até 31-3-2014, o crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos abatedores de aves e de suínos, inclui no benefício os produtos salgados, em salmoura, secos ou defumados e estende os créditos fi

30/08/2013 10:06:06

DECRETO 50.608, DE 29-8-2013
(DO-RS DE 30-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Prorrogado crédito presumido do ICMS para os estabelecimentos abatedores
As modificações do Decreto 37.699/97 prorroga até 31-3-2014, o crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos abatedores de aves e de suínos, inclui no benefício os produtos salgados, em salmoura, secos ou defumados e estende os créditos fiscais aos centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores, bem como exclui da substituição tributária as operações com carnes e demais produtos resultantes do abate de aves e de suínos nas saídas de estabelecimento industrial para seu centro de distribuição, com efeitos desde 1-9-2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da 
Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4033 - No Livro I, os incisos CXXVI e CXXXIII do art. 32 passam a vigorar com a seguinte redação:
"CXXVI - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de março de 2014, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;
NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por:
a) centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores;
b) estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.
NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, "b", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de aves por encomenda."
"CXXXIII - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de março de 2014, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;
NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por:
a) centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores;
b) estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.
NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, "b", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda."
Art. 2º - Com fundamento no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4034 - No Livro III, a alínea "g" da nota 01 do inciso I do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"g) nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.