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Paraná

STF declara inconstitucional a Lei do PR que veda a cobrança de tarifa mínima de serviços de água, luz e telefone

Ação Direta de Inconstitucionalidade 2790/2020

14/08/2020 10:36:52

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE 2.790, DE 2020
(DO-U DE 14-8-2020)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - Tarifa Mínima

STF declara inconstitucional a Lei do PR que veda a cobrança de tarifa mínima de serviços de água, luz e telefone
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 6-3-2020 a 12-3-2020, julgou procedente a ADI em referência e declarou a inconstitucionalidade da 
13.755, de 9-9-2002, que veda a cobrança de tarifa mínima pelas concessionárias de serviços públicos, sem 
a correspondente prestação de serviços objetivamente medidos, no Estado do Paraná.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.755, de 16 de setembro de 2002, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 13.755/2002, do Paraná. Vedação de cobrança de tarifa mínima por prestação de serviços de água, luz e telefone. 3. Serviços públicos de titularidade dos municípios e da União, aos quais compete legislar sobre a matéria. Precedentes. 4. A competência suplementar dos Estados para legislar sobre direito do consumidor não alcança a disciplina da relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços públicos. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 

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