AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE 2.790, DE 2020
(DO-U DE 14-8-2020)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - Tarifa Mínima
STF declara inconstitucional a Lei do PR que veda a cobrança de tarifa mínima de serviços de água, luz e telefone
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 6-3-2020 a 12-3-2020, julgou procedente a ADI em referência e declarou a inconstitucionalidade da 13.755, de 9-9-2002, que veda a cobrança de tarifa mínima pelas concessionárias de serviços públicos, sem a correspondente prestação de serviços objetivamente medidos, no Estado do Paraná.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.755, de 16 de setembro de 2002, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 13.755/2002, do Paraná. Vedação de cobrança de tarifa mínima por prestação de serviços de água, luz e telefone. 3. Serviços públicos de titularidade dos municípios e da União, aos quais compete legislar sobre a matéria. Precedentes. 4. A competência suplementar dos Estados para legislar sobre direito do consumidor não alcança a disciplina da relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços públicos. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.