PORTARIA 187 ANP, DE 29-8-2013
(DO-U DE 30-8-2013)
ANP – Fiscalização
ANP define as situações que provocam a interdição de postos de combustíveis
Esta Portaria estabelece as situações em que a fiscalização da ANP aplicará a medida cautelar de interdição total das instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício das atividades por ela reguladas.
A DIRETORA-GERAL da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no uso de suas atribuições legais, dispostas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e com base na Resolução de Diretoria nº 876, de 21 de agosto de 2013,
Considerando a Resolução de Diretoria nº 181, de 07 de março de 2013, que aprovou, como regra geral, a aplicação de medida cautelar de interdição parcial das instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício das atividades reguladas pela ANP;
Considerando a necessidade de definir as situações em que será aplicada, por agente de fiscalização da ANP e de órgãos conveniados, a medida cautelar de interdição total, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as situações em que se aplica a medida cautelar de interdição total das instalações e equipamentos utilizados por agentes econômicos no exercício das atividades reguladas pela ANP.
Art. 2º O agente de fiscalização da ANP e de órgãos públicos conveniados deverá aplicar a medida cautelar de interdição total quando identificar, em campo, a comercialização de:
I - combustíveis em desacordo com as especificações estabelecidas pela ANP em agente econômico que já houver sido apenado por conduta prevista no inciso XI, art. 3º da Lei n.º 9.847/99, em decisão administrativa definitiva, nos 2 (dois) anos anteriores à nova infração;
II - combustíveis em desacordo com as especificações estabelecidas pela ANP em estabelecimento no qual o agente econômico tenha rompido lacre de interdição aposto na ação de fiscalização imediatamente anterior;
III - combustíveis através de bombas de abastecimento operadas, comprovadamente, por dispositivos remotos que possibilitem a alteração do volume adquirido pelo consumidor; e
IV - combustíveis em instalações em que for comprovada a presença de dispositivo que induza a erro o agente de fiscalização quanto à qualidade.
Art. 3º O agente de fiscalização da ANP e de órgãos públicos conveniados deverá aplicar a medida cautelar de interdição total quando identificar, após ensaio laboratorial pertinente, a comercialização de:
I - gasolina ou etanol hidratado combustível com teor de metanol superior ao estabelecido na legislação vigente;
II - gasolina com presença de marcador.
Parágrafo único. A medida cautelar de interdição total aplica-se igualmente quando a detecção de marcador ocorrer por equipamento portátil.
Art. 4º A aplicação de medida cautelar de interdição total, motivada pela comercialização de combustíveis em desacordo com as especificações estabelecidas pela ANP, será precedida da coleta de amostra de todos os combustíveis comercializados no estabelecimento.
Art. 5º A medida cautelar de interdição total poderá ainda ser aplicada pelo agente de fiscalização da ANP e de órgãos públicos conveniados, fora das hipóteses descritas nos artigos 2º e 3º desta Portaria, quando se verificar, no ato da fiscalização, situação que exponha a risco a segurança de bens ou pessoas, justificada a excepcionalidade por escrito e comunicada imediatamente sua ocorrência à autoridade competente da ANP, que diante das razões apresentadas poderá suspender ou converter a interdição total em parcial.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD