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Distrito Federal

Normas relativas ao MDF-e são incorporadas ao Regulamento do ICMS

Decreto 34613/2013

30/08/2013 11:15:54

DECRETO 34.613, DE 29-8-2013
(DO-DF DE 30-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Normas relativas ao MDF-e são incorporadas ao Regulamento do ICMS
Esta modificação do Decreto 18.955, de 22-12-9, dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Ajuste Sinief 21, de 10-12-2010 (Fascículo 51/2010), que instituiu o MDF-e, modelo 58. O MDF-e é o documento emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e e armazenado eletronicamente, de existência unicamente digital, em que a validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela Secretaria da Fazenda de Distrito Federal
.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º O art. 79 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso XXXI:
“Art. 79. ................................................................................
...............................................................................................
XXXI - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10).”
Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção XIII-A:

“Subseção XIII-A
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 132-A. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e o documento fiscal eletrônico emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 21/10).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

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