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Divulgadas normas para habilitação de projetos de infraestrutura de irrigação ao Reidi

Portaria MI 403/2013

30/08/2013 11:18:09

PORTARIA 403 MI, DE 29-8-2013
(DO-U DE 30-8-2013)


SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Habilitação de Projeetos ao Reidi

Divulgadas normas para habilitação de projetos de infraestrutura de irrigação ao Reidi
A Portaria 403 MI/2013 estabelece que a solicitação de enquadramento dos projetos para implantação de infraestrutura no setor de irrigação deverá ser feita, pela pessoa jurídica de direito privado titular dos mesmos, à Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Integração Nacional (Senir/MI). O referido ato revoga a Portaria 11 MI, de 17-1-2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.167 , de 24 de julho de 2007, pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, e pelo Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, resolve:

CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO, ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS AO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA - REIDI

Art. 1° A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de irrigação interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI deverá solicitar o enquadramento do respectivo projeto à Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Integração Nacional - SENIR/MI.
§ 1° Considera-se titular do projeto para os fins desta Portaria, observado o disposto no artigo 2° da Lei nº 11.488 , de 15 de junho de 2007:
I - A pessoa jurídica de direito privado que pretenda executar projeto de irrigação e suas infraestruturas correlatas, bem como ampliar, complementar ou modernizar um projeto pré-existente, independentemente do tamanho da área beneficiada, incorporando as infraestruturas ao seu ativo imobilizado; ou
II - Nos casos de projetos executados em consórcio que pretenda executar projeto de irrigação e suas infraestruturas correlatas, bem como ampliar, complementar ou modernizar um projeto pré-existente, independentemente do tamanho da área beneficiada, a pessoa jurídica líder do consórcio, incorporando as infraestruturas ao seu ativo imobilizado.
§ 2° Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas.
§ 3° Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação, observado o disposto no § 2°, artigo 6° da Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007 e excluindo-se àquelas de responsabilidade e/ou de interesse público, a aquisição ou construção de obras civis, estruturas mecânicas e elétricas e seus componentes necessários à instalação e operação do sistema de irrigação, incluindo seus equipamentos e componentes, bem como estruturas de captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola e vias de acesso.
Art. 2° A solicitação de enquadramento dos projetos deverá ser protocolada no Protocolo Central do Ministério da Integração Nacional por meio de ofício direcionado à SENIR/MI.
§ 1° Caso a pessoa jurídica requerente apresente mais de um projeto, deverá ser protocolada uma solicitação específica para cada projeto.
§ 2° A solicitação deverá ser instruída com a documentação explicitada no Decreto nº 6.144, de 2007 e outros documentos relativos à especificidade do projeto, devendo ser apresentados no ato do requerimento:
I - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;
II - Ofício de requerimento do benefício;
III - Cópia autenticada de documento de identificação do representante legal ou do procurador da pessoa jurídica titular do projeto; e
IV - Cópia autenticada do Estatuto Social e alterações ou do Contrato Social e respectivas alterações.
§ 3° Na descrição do projeto, de que trata o inciso II do § 4° do artigo 6° do Decreto nº 6.144, de julho de 2007, a requerente deverá fazer constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - Cópia da outorga do direito do uso de água, quando for o caso;
II - Cópia da licença ambiental, quando for o caso;
III - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do projeto;
IV - Formulário constante no Anexo I preenchido com estimativas dos investimentos com e sem o valor de impostos e contribuições suspensos a título de REIDI;
V - Dados técnicos e indicadores de viabilidade econômica e financeira do projeto de irrigação, considerando os cenários com e sem sua implantação, constantes no Anexo II;
VI - Desenho do projeto;
VII - Lista de componentes com quantitativos e respectivo orçamento; e
VIII - Fluxo de caixa nos cenários com e sem o projeto com prazo mínimo de cinco anos.
Art. 3° Caberá à SENIR/MI analisar a adequação e a conformidade dos documentos apresentados aos termos da Lei, da Regulamentação do REIDI, desta Portaria e do que for pertinente.
§ 1º Constatada a não conformidade da documentação apresentada ou a necessidade de esclarecimentos complementares, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da notificação, sob pena de arquivamento do processo de enquadramento do projeto.
§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a SENIR/MI instruirá processo com os documentos apresentados e manifestação acerca da adequação do pleito, da conformidade do projeto e dos documentos apresentados, inclusive quanto à razoabilidade da estimativa do investimento e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrente do REIDI.
§ 3° A SENIR/MI apresentará, em formato eletrônico, as estimativas constantes do Anexo I à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB até o último dia útil do mês de março de cada ano, a partir de 2014, para cada projeto habilitado no REIDI no ano anterior e que tenha sido aprovado a partir de 1º de janeiro de 2013.

CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

Art. 4° Após a análise de que trata o art. 3°, o processo será encaminhado à apreciação do Ministro de Estado da Integração Nacional, cuja aprovação ou rejeição será publicada no Diário Oficial da União, por Portaria.
Parágrafo Único. Na Portaria de que trata o caput deverá constar:
I - O nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI;
II - A descrição sumária do projeto, com a especificação de que ele se enquadra no setor de irrigação e a discriminação dos itens a serem beneficiados pelo REIDI; e
III - O valor total do projeto e o valor estimado da desoneração.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5° Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados no Ministério da Integração Nacional e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 6° A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização dos órgãos competentes, a totalidade das notas fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do artigo 2° do Decreto nº 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente.
Art. 7° Os projetos poderão sofrer alterações técnicas ou de titularidade em data posterior à da portaria de enquadramento, as quais deverão ser comunicadas e justificadas ao Ministério da Integração Nacional, inclusive informando as alterações de valores de custo e desoneração e demais impactos.
§ 1º A solicitação das alterações que trata o caput deverão ser encaminhadas à SENIR/MI por meio de ofício ou correio eletrônico.
§ 2º A autorização das alterações ensejará publicação de nova portaria.
Art. 8º Enquadrado o projeto pelo Ministério da Integração Nacional, cabe à requerente tomar as medidas cabíveis para sua habilitação ou coabilitação ao REIDI junto à RFB.
§ 1° A requerente deverá informar à SENIR/MI as datas de início e finalização da execução do projeto, a data de início de operação do projeto, bem como eventual cancelamento do projeto de irrigação.
§ 2° Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados na SENIR/MI.
§ 3° A SENIR deverá comunicar à RFB a entrada em operação comercial do projeto até 30 dias após sua autorização.
§ 4° Em caso de desistência na utilização dos benefícios do enquadramento e da habilitação e coabilitação ao REIDI para projetos de irrigação, tanto durante a análise quanto após a aprovação, a requerente deverá solicitar à SENIR/MI, por meio de ofício, o arquivamento da solicitação ou o cancelamento do enquadramento, ato que deverá ser formalizado com a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica assinada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 9º Esta portaria revoga a Portaria nº 11, de 17 de janeiro de 2013, publicada no DOU, de 18 de janeiro de 2013.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

ANEXO I



ANEXO II



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