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Pará

Estado concede isenção na comercialização de sanduíches denominados “BIG MAC

Decreto 811/2013

Esta isenção alcança os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paraense que participarem do evento “McDia Feliz”.

30/08/2013 13:17:01

DECRETO 811, DE 29-8-2013
(DO-PA DE 30-8-2013)

ISENÇÃO - McDia Feliz

Estado concede isenção na comercialização de sanduíches denominados “BIG MAC"
Esta isenção alcança os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paraense que participarem do evento “McDia Feliz”.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010, celebrado na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “BIG MAC” pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paraense que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, à Associação “Colorindo a Vida”, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 09.112.341/0001-23.
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este Decreto aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “BIG MAC” ocorridas durante o dia 31 de agosto de 2013, dia do evento “McDia Feliz”.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior fica condicionado à comprovação, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “BIG MAC”, isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no caput do art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
HELENILSON PONTES
Governador do Estado em exercício

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