IPI/Importação e Exportação
SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA 17 COSIT, DE 26-7-2013
– Não publicado em Diário Oficial –
BAGAGEM - Tratamento Fiscal
RFB esclarece sobre a permissão para pessoa física trazer como bagagem bens destinados a pessoa jurídica
A Coordenação-Geral de Tributação, órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a Solução de Consulta Interna 17/2013, que esclarece sobre a permissão para pessoa física trazer do exterior, como bagagem, bens destinados a pessoa jurídica.
A Solução conclui o seguinte:
"A pessoa física viajante pode trazer do exterior, como bagagem, bens destinados a pessoa jurídica por ela determinada, estabelecida no País, desde que tais bens não tenham destinação comercial ou industrial, sendo permitido, nesse caso, somente o despacho para uso ou consumo próprio da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional; Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953; Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010."
Relatório
Trata-se da Consulta Interna nº 3, de 25 de março de 2011, oriunda da Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal do Brasil (RFB) da 1ª Região Fiscal (Disit/SRRF01), formulada em face do Pedido de Orientação BI Disit nº 121/2010, apresentado pela DRF/Palmas/TO (DRF/PAL), com o intuito de que seja definido o conceito de propriedade nas normas regentes do IPI.
2. Por meio do referido Pedido de Orientação, a consulente questiona se é possivel o taxista usufruir do direito de aquisição de veículo com o benefício da isenção do IPI, de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, quando este é possuidor de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), mas o veículo está registrado em nome da esposa, sendo que o casamento foi realizado
pelo regime de comunhão parcial de bens, e o veículo foi adquirido na constância do casamento.
3. Ressalta a Disit/SRRF01 que a extensão do que seja propriedade não foi claramente definida nas normas que regulam a isenção do IPI em comento, podendo haver duas análises distintas:
3.1. A primeira seria aplicar o conceito de propriedade contido nos arts. 1.658 a 1.660 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil. Nesse sentido, seria o taxista proprietário do veículo adquirido pela esposa posto que a lei tributária fez referência a bens particulares. Aplicase, portanto, a bens comuns. Ou seja, não é possível, s.m.j., extrair da lei isentiva que o automóvel de propriedade do taxista se encontre, necessariamente, registrado em
seu nome.
3.2. A segunda, e a defendida pela Disit/SRRF01, seria pela não aplicação da legislação acima citada, por uma série de razões, a saber:
a) o inciso V do art. 1.659 do Código Civil exclui da comunhão entre os cônjuges “os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão” (grifouse), fato que exigiria, “no processo de isenção de IPI, averiguar a profissão de cada um dos cônjuges, para analisar quem é proprietário do bem móvel, se ambos, ou somente o adquirente”;
b) “na instrução do processo de isenção de IPI para taxista, solicitase cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo” e, “pelo Código de Trânsito Brasileiro, o veículo automotor é sempre registrado em nome do seu proprietário”;
c) o art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN) manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção;
d) a própria Instrução Normativa (IN) RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, faz exigências com fundamento na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro – (CTB), que, em seus artigos de 120 a 129, tratam do Registro de Veículos, sendo que, ao longo de todo o CTB e de todas as resoluções do Contran, está definido que a comprovação da propriedade de veículo é feita mediante o Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).
4. Em face dessa argumentação, entende a Disit/SRRF01 que o requerente da isenção ora em tela, para atendimento à legislação pertinente, deve comprovar que exerce a atividade de taxista em veículo cujo CRLV esteja, necessariamente, em seu nome.
5. Visando atender ao disposto no § 1º do art. 4º da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 5 de setembro de 2011, a Disit/SRRF01 encaminhou a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal (Disit/SRRF10), a referida consulta interna para manifestação sobre a proposta de solução correspondente.
6. A Disit/SRRF10, em resposta a consulta, manifestou sua expressa concordância com o entendimento exarado pela Disit/SRRF01.
Fundamentos
7. Consoante assinalado pela Disit/SRRF01, o art. 111 do CTN determina que se adote a interpretação literal para dispositivos da legislação tributária que versem sobre isenção.
E a Lei nº 8.989, de 1995, no inciso I de seu art. 1º, é clara ao exigir que o pleiteante da isenção ora em tela comprove que exerce, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros (taxista).
8. Embora, realmente, nem a lei nem a regulamentação tenham se preocupado em definir o que se deveria considerar como “propriedade” do veículo utilizado pelo taxista, é certo que a existência de legislação específica – arts. 120 a 129 do CTB, bem como o fato de a IN RFB nº 987, de 2009, reportarse expressamente a tal legislação ao estabelecer os requisitos para o requerimento da isenção (art. 4º, § 1º), corroboram o entendimento de que, nesse caso, não é no Código Civil que se deve buscar suporte para a resposta ao questionamento suscitado pela consulente. Somese a isso o problema, também apontado pela Disit/SRRF01, de que o inciso V do art. 1.659 do Código Civil exclui da comunhão entre os cônjuges “os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão”, sendo o táxi, por óbvio, o “instrumento de
profissão” do condutor autônomo de passageiros (taxista).
9. Em suma, o CTB é a lei que trata especificamente, entre muitos outros assuntos, da propriedade de veículos automotores, ou, pelo menos, da comprovação desta. E essa Lei, em todos os pontos nos quais aborda tal matéria, referese ao CRLV como o meio de prova da propriedade do veículo, ou explicita que é o nome do proprietário que deve constar desse documento. O mesmo o faz, exatamente por essa razão, a IN RFB nº 987, de 2009, de tal sorte que, obrigatoriamente, deverá o requerente da isenção, para o fim de provar que exerce a profissão de taxista em veículo de sua propriedade, apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos em seu nome.
Conclusão
10. Ante o exposto, soluciona-se a Consulta Interna no 3, de 2011, respondendo à Disit/SRRF01 que, para comprovação do exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros (taxista) em veículo de sua propriedade, deverá o requerente da isenção de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) em seu nome.
À consideração superior.
(assinado digitalmente)
LISSANDRO WILL SILVA SOUZA
AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil (RFB)
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