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IPI/Importação e Exportação

RFB esclarece sobre a permissão para pessoa física trazer como bagagem bens destinados a pessoa jurídica

Solução de Consulta Interna COSIT 17/2013

A Coordenação-Geral de Tributação, órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a Solução de Consulta Interna 17/2013, que esclarece sobre a permissão para pessoa física trazer do exterior, como bagagem, bens destinados a pessoa jurídica

30/08/2013 15:17:39

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA 17 COSIT, DE 26-7-2013
– Não publicado em Diário Oficial –

BAGAGEM - Tratamento Fiscal

RFB esclarece sobre a permissão para pessoa física trazer como bagagem bens destinados a pessoa jurídica

A Coordenação-Geral de Tributação, órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a Solução de Consulta Interna 17/2013, que esclarece sobre a permissão para pessoa física trazer do exterior, como bagagem, bens destinados a pessoa jurídica.
A Solução conclui o seguinte:

"A  pessoa  física  viajante  pode  trazer  do  exterior,  como  bagagem,  bens destinados  a  pessoa  jurídica  por  ela  determinada,  estabelecida  no  País, desde que tais bens não tenham destinação comercial ou industrial, sendo permitido,  nesse caso,  somente  o  despacho  para  uso  ou consumo  próprio da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS  LEGAIS: Lei  nº 5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código Tributário  Nacional;  Lei  nº 2.145,  de  29  de  dezembro  de  1953;  Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Decreto nº  6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010."

Relatório

Trata-­se da Consulta Interna nº 3, de 25 de março de 2011, oriunda da Divisão de  Tributação  da  Superintendência  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  da  1ª  Região  Fiscal (Disit/SRRF01), formulada em face do Pedido de Orientação BI Disit nº 121/2010, apresentado pela  DRF/Palmas/TO  (DRF/PAL),  com  o  intuito  de  que  seja  definido  o  conceito  de propriedade nas normas regentes do IPI.
2. Por meio do referido Pedido de Orientação, a consulente questiona se é possivel o taxista usufruir do direito de aquisição de veículo com o benefício da isenção do IPI, de que trata  a  Lei  nº  8.989,  de  24  de  fevereiro  de  1995,  quando  este  é  possuidor de  autorização, permissão  ou  concessão  para  exploração  do  serviço  de  transporte  individual  de  passageiros (táxi), mas o veículo está registrado em nome da esposa, sendo que o casamento foi realizado 
pelo  regime  de  comunhão  parcial  de  bens,  e  o  veículo  foi  adquirido  na  constância  do casamento.
3. Ressalta  a  Disit/SRRF01  que  a  extensão  do  que  seja  propriedade  não  foi claramente definida nas normas que regulam a isenção do IPI em comento, podendo haver duas análises distintas:
3.1. A  primeira  seria  aplicar  o  conceito  de  propriedade  contido  nos  arts.  1.658  a 1.660 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ Código Civil. Nesse sentido, seria o taxista proprietário  do  veículo  adquirido  pela  esposa  posto  que  a lei tributária  fez  referência  a  bens particulares. Aplica­se, portanto, a bens comuns. Ou seja, não é possível, s.m.j., extrair da lei isentiva que o automóvel de propriedade do taxista se encontre, necessariamente, registrado em
seu nome.
3.2. A  segunda,  e  a  defendida  pela  Disit/SRRF01,  seria  pela  não  aplicação  da legislação acima citada, por uma série de razões, a saber:
a)  o  inciso  V  do  art.  1.659  do  Código  Civil  exclui  da  comunhão  entre  os cônjuges “os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão” (grifou­se), fato que exigiria, “no processo de isenção de IPI, averiguar a profissão de cada um dos cônjuges, para analisar quem é proprietário do bem móvel, se ambos, ou somente o adquirente”;
b) “na instrução do processo de isenção de IPI para taxista, solicita­se cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo” e, “pelo Código de Trânsito Brasileiro, o veículo automotor é sempre registrado em nome do seu proprietário”;
c)  o  art.  111  da  Lei  nº 5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional  (CTN)  ­  manda  interpretar  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre outorga de isenção;
d) a própria Instrução Normativa (IN) RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, faz  exigências  com  fundamento  na  Lei  nº  9.503,  de  23  de  setembro  de  1997  ­  Código  de Trânsito  Brasileiro  –  (CTB),  que,  em  seus  artigos  de  120  a  129,  tratam  do  Registro  de Veículos,  sendo  que,  ao  longo  de  todo  o  CTB  e  de  todas  as  resoluções  do  Contran,  está definido  que  a  comprovação  da  propriedade  de  veículo  é  feita  mediante  o  Certificado  de
Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).
4. Em  face  dessa  argumentação,  entende  a  Disit/SRRF01  que  o  requerente  da isenção  ora  em  tela,  para  atendimento  à  legislação  pertinente,  deve  comprovar  que  exerce  a atividade de taxista em veículo cujo CRLV esteja, necessariamente, em seu nome.
5. Visando atender ao disposto no § 1º do art. 4º da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de  5  de  setembro  de  2011,  a  Disit/SRRF01  encaminhou  a  Divisão  de  Tributação  da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal (Disit/SRRF10), a referida consulta interna para manifestação sobre a proposta de solução correspondente.
6. A Disit/SRRF10, em resposta a consulta, manifestou sua expressa concordância com o entendimento exarado pela Disit/SRRF01.

Fundamentos

7. Consoante assinalado pela Disit/SRRF01, o art. 111 do CTN determina que se adote a interpretação literal para dispositivos da legislação tributária que versem sobre isenção.
E a Lei nº 8.989, de 1995, no inciso I de seu art. 1º, é clara ao exigir que o pleiteante da isenção ora  em  tela  comprove  que  exerce,  em  veículo  de  sua  propriedade,  atividade  de  condutor autônomo de passageiros (taxista).
8. Embora, realmente, nem a lei nem a regulamentação tenham se preocupado em definir  o  que  se  deveria  considerar  como  “propriedade”  do  veículo  utilizado  pelo  taxista,  é certo que a existência de legislação específica – arts. 120 a 129 do CTB, bem como o fato de a IN RFB nº 987, de 2009, reportar­se expressamente a tal legislação ao estabelecer os requisitos para o requerimento da isenção (art. 4º, § 1º), corroboram o entendimento de que, nesse caso, não é no Código Civil que se deve buscar suporte para a resposta ao questionamento suscitado pela consulente.  Some­se a isso  o  problema, também  apontado  pela Disit/SRRF01,  de  que  o inciso V do art. 1.659 do Código Civil exclui da comunhão entre os cônjuges “os bens de uso pessoal,  os  livros  e  instrumentos  de  profissão”,  sendo  o  táxi,  por  óbvio,  o  “instrumento  de
profissão” do condutor autônomo de passageiros (taxista).
9. Em suma, o CTB é a lei que trata especificamente, entre muitos outros assuntos, da propriedade de veículos automotores, ou, pelo menos, da comprovação desta. E essa Lei, em todos  os  pontos  nos  quais  aborda tal  matéria,  refere­se  ao CRLV  como  o  meio  de  prova  da propriedade  do  veículo,  ou  explicita  que  é  o  nome  do  proprietário  que  deve  constar  desse documento. O mesmo o faz, exatamente por essa razão, a IN RFB nº 987, de 2009, de tal sorte que,  obrigatoriamente,  deverá  o  requerente  da  isenção,  para  o  fim  de  provar  que  exerce  a profissão  de  taxista  em  veículo  de  sua  propriedade,  apresentar  o  Certificado  de  Registro  e Licenciamento de Veículos em seu nome.

Conclusão

10. Ante  o  exposto,  soluciona-­se  a  Consulta  Interna  no 3,  de  2011, respondendo  à  Disit/SRRF01  que,  para  comprovação  do  exercício  da  atividade  de  condutor autônomo  de  passageiros  (taxista)  em  veículo  de  sua  propriedade,  deverá  o  requerente  da isenção de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) em seu nome.
À consideração superior.

(assinado digitalmente)
LISSANDRO WILL SILVA SOUZA
Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB)

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