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IPI/Importação e Exportação

Suframa disciplina o cumprimento de obrigações pelas empresas de investimentos em pesquisa e desenvolvimento

Portaria Suframa 340/2013

A empresa de investimentos em pesquisa e desenvolvimento que não cumprir as obrigações previstas no Decreto 6.008, de 29-12-2006 (Portal COAD), terá o cadastro na Suframa inabilitado automaticamente. Este Ato também estabelece cronograma para análise

02/09/2013 13:56:48

PORTARIA  340 SUFRAMA, DE 29-8-2013
(DO-U DE 2-9-2013)
- c/ Retificação no DO-U de 11-9-2013 -
ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS – Bens de Informática e Automação

Suframa disciplina o cumprimento de obrigações pelas empresas de investimentos em pesquisa e desenvolvimento
A empresa de investimentos em pesquisa e desenvolvimento que não cumprir as obrigações previstas no Decreto 6.008, de 29-12-2006 (Portal COAD), terá o cadastro na Suframa inabilitado automaticamente. ste Ato também estabelece cronograma para análise dos relatórios apresentados, que poderá acarretar na suspensão cadastral ou até no cancelamento dos benefícios fiscais.

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e II, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 29, §§ 6º e 8º e artigo 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
CONSIDERANDO que cabe à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, realizar o companhamento e a avaliação do usufruto da isenção do IPI e da redução do II, da utilização dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obrigações estabelecidas, nos exatos termos do art. 51, do referido Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006,
CONSIDERANDO, ainda, que pela autorização contida no § 8º , do mesmo Decreto nº 6.008/2006, a SUFRAMA poderá estabelecer mediante portaria os procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos e eventual contestação dos resultados, Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimento e prazos para cumprimento das obrigações referentes à apresentação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 29, do Decreto nº 6.008/06.
Art. 2º Resultará na inabilitação cadastral automática da empresa, até que seja justificada e saneada a sua inadimplência, a não observância do prazo legal para apresentação dos Relatórios Demonstrativos e demais obrigações legais referentes aos investimentos em P&D, estabelecidas como condicionantes para que as empresas que produzem bens de informática façam jus à isenção do IPI e à redução do II.
§ 1º As penalidades também serão aplicadas às empresas:
I Cujos Relatórios Demonstrativos não observem os requisitos legais exigidos, especialmente quanto as informações descritivas das atividades em P&D previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados alcançados, parciais ou totais, nos termos o Art. 29 do citado Decreto, bem como sua comprovação documental;
II Que não comprove o recolhimento no prazo legal, dos recursos financeiros residuais atualizados e acrescidos de doze por cento (12%), no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia , em caso de investimento a menor do que o mínimo exigido.
Art. 3º Os Relatórios Demonstrativos serão apreciados pela área técnica da SUFRAMA, nos seguintes prazos:
I - até 30/set/2013, referentes ao exercício de 2008;
II - até 31/dez/2013, referentes ao exercício de 2009;
III - até 30/abr/2014, referentes ao exercício de 2010;
IV - até 31/ago/2014, referentes ao exercício de 2011;
V- até 31/dez/2014, referentes ao exercício de 2012.
Art. 4º O recurso de irresignação ao resultado do Parecer Técnico, previsto no §1º, do art. 33, do Decreto 6.008/2006, dirigido à autoridade Superintendente da SUFRAMA, deverá conter toda a matéria contestada.
§1º A contestação deverá apresentar justificativas fundamentadas, acompanhadas de todos os documentos comprobatórios pertinentes às glosas informadas.
§ 2º A Superintendência da SUFRAMA, ouvirá a área técnica e emitirá a decisão terminativa de mérito, no âmbito administrativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do recebimento da contestação.
Art. 5º Na ausência do recurso ou na hipótese de rejeição do mesmo a SUFRAMA emitirá o ato administrativo de não aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas, fixando prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa apresente a prova de regularização, mediante aplicação do recurso financeiro residual, atualizado e acrescido de doze por cento (12%), no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação na Amazônia, nos termos do art. 31 do referido Decreto nº. 6.008/06.
Art. 6º Transcorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, sem que haja o adimplemento da obrigação, a empresa terá sua situação cadastral suspensa automaticamente pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único - Ao fim do prazo que trata o caput deste artigo, permanecendo a inadimplência da empresa a superintendência da SUFRAMA submeterá a reunião do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS imediatamente subsequente o cancelamento dos benefícios fiscais Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

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