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Alagoas

Alteradas regras relativas à substituição tributária nas operações com veículos

Decreto 27740/2013

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições do Convênio ICMS 61/2013, relativamente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com veículos automotores.

02/09/2013 15:53:01

DECRETO 27.740, DE 30-8-2013
(DO-AL DE 2-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Alteradas regras relativas à substituição tributária nas operações com veículos
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições do Convênio ICMS 61/2013, relativamente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 61, de 26 de julho de 2013, e o que mais consta no Processo Administrativo n° 1500-27148/2013; e DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 497 e o seu § 2º:
“Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classifi cados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados na tabela abaixo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista (Convênio ICMS 132/92):
 
(...)
§ 2º A responsabilidade aplica-se também:
I – ao não-industrial remetente situado em outra unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 132/92, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente;
II – ao imposto devido na entrada em estabelecimento de contribuinte em Alagoas destinada ao ativo imobilizado, decorrente de operação interestadual;
III – na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente;
IV – ao estabelecimento destinatário em Alagoas, na operação de entrada procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 132/92, hipótese em que será também antecipado o imposto relativo à operação própria subsequente do respectivo destinatário;
V – em relação aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção.” (NR)
II – o inciso II do caput e os §§ 2º e 4º, todos do art. 498:
“Art. 498. A base de cálculo do imposto para fi ns de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/96 e 102/96):
(...)
II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 12;
b)“ALQ inter” é o coefi ciente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coefi ciente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto em Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias.
(...)
§ 2º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
(...)
§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;
II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.” (NR)
III – o art. 503:
“Art. 503. O imposto devido por substituição tributária será recolhido, observado os arts. 422 e 423:
I – pelo remetente em outra unidade da Federação:
a) inscrito no CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;
b) não inscrito no CACEAL como substituto ou com a inscrição não ativa, até a saída da mercadoria do estabelecimento, caso a unidade da Federação seja signatária do Convênio ICMS 132/92, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
II – pelo estabelecimento industrial remetente em Alagoas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;
III - pelo destinatário em Alagoas, caso a mercadoria seja procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 132/92, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado;
IV – pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 4º do art. 498, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.
§ 2º O recolhimento poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto no inciso III, desde que atendidas as condições previstas em legislação.” (NR)
Art. 2º O art. 498 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 12 e 13, com a seguinte redação:
“Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/96 e 102/96):
(...)
§ 12. A MVA-ST original é 30% (trinta por cento).
§ 13. Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 2013.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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