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SRRF examina o PIS/Cofins sobre serviço de hotelaria prestado a pessoas do exterior

Solução de Consulta SRRF - 8ª RF 153/2013

02/09/2013 16:18:16

SOLUÇÃO DE CONSULTA 153 SRRF – 8ª RF, DE 3-7-2013
(DO-U DE 28-8-2013)

NÃO INCIDÊNCIA – Ingresso de Divisas

SRRF examina o PIS/Cofins sobre serviço de hotelaria prestado a pessoas do exterior

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência: 
"Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando o pagamento realizado represente ingresso de divisas no País, como se observa nos pagamentos realizados por tais pessoas com uso de cartão de crédito internacional emitido no exterior e por meio de cheques de viagem (traveller´s checks), ainda que o recebimento do valor destes pelo estabelecimento seja intermediado por instituições financeiras nacionais. Receitas decorrentes de pagamentos por serviço de hotelaria são unicamente as referentes à cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos, desde que incluído na regular diária cobrada e não for objeto de cobrança destacada do valor da diária.
….............................................................
A receita de vendas de alimentos e bebidas no restaurante e bar de hotel a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando seu valor não estiver incluído no regular valor de diária do estabelecimento hoteleiro ou congênere, ou for objeto de cobrança destacada, está sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, independentemente do meio de pagamento.
….............................................................
As receitas decorrentes da cobrança de serviços de lavanderia, de traslados e de telefonia, assim como referentes a quaisquer outros serviços, se encontram na mesma condição dos relativos a serviço de hotelaria, ou seja, as receitas oriundas de sua prestação estão fora do campo de incidência da contribuição para o PIS/Pasep, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, e desde que representem ingresso de divisas no País.
….............................................................
A natureza jurídica da locação, típica obrigação de dar, é distinta da natureza jurídica da prestação de serviços, típica obrigação de fazer, ou seja, não se pode cogitar da extensão a receitas decorrentes de locação de equipamentos de lazer, assim como de quaisquer bens, móveis e imóveis, da não incidência da contribuição para o PIS/Pasep legalmente dirigida à prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas no País.
….............................................................
Em relação a receitas oriundas de compras em lojas de conveniência de hotéis, descabe qualquer cogitação que tais valores se enquadrem no conceito de diária, conforme definido pelo Ministério do Turismo. Tampouco se enquadram nas definições de “prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior”, de “exportação de mercadorias para o exterior” ou de “venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação”, não havendo assim qualquer fundamento legal para a alegação de que as receitas delas decorrentes não sofreriam incidência de contribuição de PIS/Pasep.
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A situação em que há pagamentos que representem ingresso de divisas a agências de viagens, ainda que estas sejam representantes de operadoras internacionais de turismo, por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, e estas, após descontarem sua comissão, repassem o valor restante a hotel, carece do nexo causal entre os serviços prestados pelo hotel e o ingresso de divisas, que, se ocorrido, está associado a momento anterior. A prestação destes serviços negociados por agências de turismo – e não o eventual repasse de valores, já descontados de sua comissão ao hotel – é que ensejam o ingresso de divisas, desde que mediadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (versão RMCCI 59).
Assim, as receitas auferidas de agências de viagens ou representantes comerciais domiciliados no Brasil sofrem a incidência regular da contribuição para o PIS/Pasep, por não representarem o ingresso de divisas no País, independentemente do meio de pagamento.
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Em relação à hospedagem de tripulação estrangeira com filial no Brasil com nota fiscal emitida contra esta filial, a condição de que o serviço prestado seja a pessoa física ou jurídica ser residente ou domiciliada no exterior não é adimplida, já que, ainda que determinada pessoa jurídica tenha sede no exterior, o domicílio tributário será o de cada filial (estabelecimento), para os atos ou fatos que derem origem à obrigação, conforme o Código Tributário Nacional.
Portanto, neste caso, as receitas auferidas sofrem a incidência regular da contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5°, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III e § 1°; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 1° e Lista de serviços anexa; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, art. 2°, II; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594; Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI 59), instituído pela Circular BC nº 3.280, de 9 de março de 2005, com redação trazida pela Circular BC nº 3.493, de 24 de março de 2010; Lei n° 5.712, de 25 de 1966, art. 127.
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Não incide a Cofins sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando o pagamento realizado represente ingresso de divisas no País, como se observa nos pagamentos realizados por tais pessoas com uso de cartão de crédito internacional emitido no exterior e por meio de cheques de viagem (traveller´s checks), ainda que o recebimento do valor destes pelo estabelecimento seja intermediado por instituições financeiras nacionais. Receitas decorrentes de pagamentos por serviço de hotelaria são unicamente as referentes à cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo.
Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos, desde que incluído na regular diária cobrada e não for objeto de cobrança destacada do valor da diária.
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A receita de vendas de alimentos e bebidas no restaurante e bar de hotel a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, quando seu valor não estiver incluído no regular valor de diária do estabelecimento hoteleiro ou congênere, ou for objeto de cobrança destacada, está sujeita à incidência da Cofins, independentemente do meio de pagamento.
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As receitas decorrentes da cobrança de serviços de lavanderia, de traslados e de telefonia, assim como referentes a quaisquer outros serviços, se encontram na mesma condição dos relativos a serviço de hotelaria, ou seja, as receitas oriundas de sua prestação estão fora do campo de incidência da Cofins, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, e desde que representem ingresso de divisas no País.
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A natureza jurídica da locação, típica obrigação de dar, é distinta da natureza jurídica da prestação de serviços, típica obrigação de fazer, ou seja, não se pode cogitar da extensão a receitas decorrentes da locação de equipamentos de lazer, assim como de quaisquer bens, móveis e imóveis, da não incidência da Cofins legalmente dirigida à prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas no País.
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Em relação a receitas oriundas de compras em lojas de conveniência de hotéis, descabe qualquer cogitação que tais valores se enquadrem no conceito de diária, conforme definido pelo Ministério do Turismo. Tampouco se enquadram nas definições de “prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior”, de “exportação de mercadorias para o exterior” ou de “venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação”, não havendo assim qualquer fundamento legal para alegação de que as receitas delas decorrentes não sofreriam incidência de Cofins.
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A situação em que há pagamentos que representem ingresso de divisas a agências de viagens, ainda que estas sejam representantes de operadoras internacionais de turismo, por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, e estas, após descontarem sua comissão, repassem o valor restante a hotel, carece do nexo causal entre os serviços prestados pelo hotel e o ingresso de divisas, que, se ocorrido, está associado a momento anterior. A prestação destes serviços negociados por agências de turismo – e não o eventual repasse de valores, já descontados de sua comissão ao hotel – é que ensejam o ingresso de divisas, desde que mediadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (versão RMCCI 59). 
Assim, as receitas auferidas de agências de viagens ou representantes comerciais domiciliados no Brasil sofrem a incidência regular da Cofins, por não representarem o ingresso de divisas no País, independentemente do meio de pagamento.
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Em relação à hospedagem de tripulação estrangeira com filial no Brasil com nota fiscal emitida contra esta filial, a condição de que o serviço prestado seja a pessoa física ou jurídica ser residente ou domiciliada no exterior não é adimplida, já que, ainda que determinada pessoa jurídica tenha sede no exterior, o domicílio tributário será o de cada filial (estabelecimento), para os atos ou fatos que derem origem à obrigação, conforme o Código Tributário Nacional.
Portanto, neste caso, as receitas auferidas sofrem a incidência regular da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 6°, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 1° e Lista de serviços anexa; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, art. 2°, II; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594; Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI 59), instituído pela Circular BC nº 3.280, de 9 de março de 2005, com redação trazida pela Circular BC nº 3.493, de 24 de março de 2010; Lei n° 5.712, de 25 de 1966, art. 127."

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