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Trabalho e Previdência

TST define tramitação de processos em segredo de justiça

Ato TST 589/2013

03/09/2013 08:54:55

ATO 589 TST, DE 30-8-2013
(DeJT DE 2-9-2013)

PROCESSO TRABALHISTA – Segredo de Justiça

TST define tramitação de processos em segredo de justiça
O acesso aos autos de processo físico ou eletrônico que tramita em segredo de justiça será restrito às partes, aos advogados com procuração e ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 155 do Código de Processo Civil, RESOLVE
Art. 1º – Os gabinetes dos Ministros, a Secretaria-Geral Judiciária e as Secretarias dos Órgãos Judicantes do Tribunal Superior do Trabalho deverão zelar pelo sigilo inerente ao processo com trâmite em segredo de justiça.
Art. 2º – Nos processos em grau de recurso, se já houver indicação de que tramitaram em segredo de justiça no Juízo a quo, a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP manterá o registro na autuação.
Art. 3º – Nas ações originárias, havendo pedido expresso de trâmite em segredo de justiça, a CCADP fará a autuação com o respectivo indicador, certificando o ato.
Art. 4º – O Relator sorteado determinará a retificação do registro de trâmite em segredo de justiça, lançado na autuação, se considerar ausentes os elementos que justifiquem o procedimento.
Art. 5º – No momento da autuação, a CCADP cadastrará as partes com as iniciais dos nomes ou razão social, conforme o caso. 
Art. 6º – As decisões proferidas nos processos em segredo de justiça não conterão dados que possibilitem a identificação das partes envolvidas, bem como não serão objeto de indexação na base de pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único – Nas decisões de que trata o caput deste artigo, as partes serão identificadas pelas iniciais dos nomes ou razão social, conforme o caso.
Art. 7º – A publicação oficial de qualquer decisão ou ato ordinatório não conterá elementos que identifiquem as partes.
Art. 8º – O acesso aos autos de processo físico ou eletrônico que tramita em segredo de justiça será restrito às partes, aos advogados com procuração e ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos casos previstos em lei.
Art. 9º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2013.
Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 

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