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Espírito Santo

Estado ratifica Protocolos ICMS aprovados recentemente

Decreto -R 3376/2013

03/09/2013 10:18:11

DECRETO 3.376-R, DE 2-9-2013
(DO-ES DE 3-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado ratifica Protocolos ICMS aprovados recentemente
 As íntegras dos Protocolos ratificados poderão ser obtidas no Portal COAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Protocolos ICMS 79 a 81/13, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, em 15 de agosto de 2013, na forma dos Anexos I a III, que integram este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I


Altera o Protocolo ICMS 37/13 que dispõe sobre a análise funcional de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados de Goiás e Roraima, nas disposições do Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

ANEXO II

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Paraíba e Roraima as disposições do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Acre, Paraíba e Roraima as disposições do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO III

Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso do programa denominado “Auditor Eletrônico”.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à xx reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais, compromete-se a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, a versão nacional do programa de informática denominado “Auditor Eletrônico”, para uso nas atividades de fiscalização tributária.
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem. 
§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.
§ 3º Fica vedado aos cessionários divulgar o programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.
Cláusula segunda Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda.
§ 1º Cada cessionário cadastrará um gestor, junto ao cedente.
§ 2º O gestor de cada cessionário será encarregado de cadastrar os usuários de sua unidade federada e de multiplicar o treinamento realizado com o cedente.
§ 3º O cedente atenderá exclusivamente os gestores estaduais nas questões relacionadas ao suporte técnico do aplicativo.
§ 4º Os gestores estaduais serão responsáveis pelo suporte técnico em suas unidades federadas.
Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula quarta Fica revogado o Protocolo ICMS 27/2008.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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