x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre as intimações por meio eletrônico

Decreto -R 3377/2013

03/09/2013 10:35:30

DECRETO 3.377-R, DE 2-9-2013
(DO-ES DE 3-9-2013)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre as intimações por meio eletrônico
 Este ato possibilita a intimação por meio eletrônico, através de comunicação ao domicílio tributário do sujeito passivo. O domicílio tributário do sujeito passivo, para fins de intimação, é o endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, autorizado no termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante no Anexo XCVI do Decreto 1.090-R/2002, com efeitos a partir de 1-10-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 812 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 812. ...............................................
..............................................................
VI - por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao domicílio tributário do sujeito passivo.
..............................................................
§ 5º .......................................................
..............................................................
VI - quinze dias após a data registrada no comprovante de envio da comunicação ao domicílio tributário do sujeito passivo, se o meio utilizado for o eletrônico.
..............................................................
§ 8º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, autorizado no termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCIV.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XCV, na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 3º –  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3377-R, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

“ANEXO XCV
(a que se refere o art. 812, § 8.º do RICMS/ES)

TERMO DE OPÇÃO POR DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Neste ato, ..............................................................., CPF ................................, RG n.º ............, na condição de ........................................ (qualificar a condição do signatário), doravante denominado RESPONSÁVEL pela empresa ..............................................., CNPJ ............................. e inscrição estadual ...................................................., em conformidade com as disposições do art. 812, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a lhe enviar comunicações e intimações de atos oficiais por meio da Agência Virtual – AGV, no endereço eletrônico http:// agv.sefaz.es.gov.br, a qual será considerada seu domicílio tributário eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação, nos casos em que essa modalidade for utilizada.
Declara o signatário estar ciente de que se considera feita a intimação quinze dias após a data registrada no protocolo de envio da comunicação ao seu domicílio tributário eletrônico, quando for utilizado o meio eletrônico, assumindo o compromisso de observar as condições estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção do acesso às comunicações enviadas.

Vitória - ES, ___ de ___________ de 20____.

Autenticação Eletrônica: ____________________________________________

O signatário do presente Termo deverá comprovar a sua qualificação em caso de atuação como representante legal.

 PROTOCOLO DE ENVIO DE INTIMAÇÕES AO DOMÍCILIO TRIBUTÁRIO


Nº xxxxxxxxxxx

Enviado para o DTE no dia xx/xx/xx hh:mm:SS

Auto de Infração Nº XXX

Processo Nº XXX

Considera-se feita a intimação 15 dias após a data registrada neste protocolo, nos termos do art  136, § 5º, VI, a, da Lei nº 7000, de 27 de dezembro de 2001

(  ) LI E ESTOU CIENTE

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.