DECRETO 39.783, DE 3-9-2013
(DO-PE DE 4-9-2013)
CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, implementam as disposições contidas nos Convênios ICMS 77 e 91/2013, relativamente à isenção e redução de base de cálculo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 77/2013 e 91/2013, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2013, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União - DOU de 16 de agosto de 2013, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
....................................................
CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2014, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2014, a saída interestadual subsequente, e, no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2014, a saída interna subsequente, efetuadas, até 16 de agosto de 2013, por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009 , 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 91/2013): (NR)
....................................................
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
....................................................
LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 31 de julho de 2015, nas operações de importação, por via terrestre, de bens e mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados, observando-se (Convênios ICMS 61/2012 e 77/2013): (NR)
....................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES