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Legislação Comercial

Anvisa prorroga prazo para adequação das imagens e advertências nas embalagens de cigarro

Resolução ANVISA-DC 43/2013

04/09/2013 10:26:44

RESOLUÇÃO 43 ANVISA-DC, DE 3-9-2013
(DO-U DE 4-9-2013)


ANVISA – Fumo

Anvisa prorroga prazo para adequação das imagens e advertências nas embalagens de cigarro
Esta Resolução prorroga o prazo para que as empresas fabricantes e os importadores de produtos fumígenos derivados do tabaco adéquem as embalagens dos produtos e os materiais de exposição às determinações contidas na Resolução 30 Anvisa-DC, de 23-5-2013, sobre a impressão das frases de advertência, imagens, logomarca e o número do Serviço Disque Saúde (136), e o prazo para comercialização, no varejo, dos produtos que ainda não tenham se adequado às determinações, fabricados ou importados anteriormente ao prazo inicial para adequação, que era de 6 meses contados a partir de 24-5-2013.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 21 de agosto de 2013 , adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo até 19 de janeiro de 2014 para que as empresas fabricantes e importadoras adequem as embalagens de produtos fumígenos derivados de tabaco e os materiais para exposição dos produtos à venda às determinações da RDC Nº 30, de 23 de maio de 2013.
Art. 2º Fica concedido o prazo até 19 de julho de 2014 para a comercialização, no varejo, dos produtos fumígenos derivados do tabaco que não atendam às determinações da RDC N° 30, de 23 de maio de 2013, fabricados ou importados anteriormente ao prazo estabelecido no caput do art. 4º da referida RDC.
Art. 3° Os prazos estabelecidos nos arts. 1° e 2º aplicam-se à comercialização de todos os produtos fumígenos derivados do tabaco, sem exceção.
Parágrafo único. Findos os prazos de que tratam os arts. 1º e 2º, somente poderão ser disponibilizados ao comércio varejista, as embalagens e materiais para exposição dos produtos, para uso restrito aos seus locais de venda, que estejam de acordo com a presente Resolução.
Art. 4° Fica revogado o caput e o §2º do art. 4° da Resolução RDC Nº 30, de 23 de maio de 2013.
Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente

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