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Pernambuco

Fazenda efetua ajustes nas normas relativas à concessão de regime especial

Portaria SF 179/2013

Esta modificação na Portaria 175 SF, de 28-10-2010, veda, a partir de 1-10-2013, a atribuição da condição de detentor de regime especial de tributação, relativamente às operações com as mercadorias que especifica.

04/09/2013 10:29:56

PORTARIA 179 SF, DE 3-9-2013
(DO-PE DE 4-9-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Credenciamento

Fazenda efetua ajustes nas normas relativas à concessão de regime especial
Esta modificação na Portaria 175 SF, de 28-10-2010, veda, a partir de 1-10-2013, a atribuição da condição de detentor de regime especial de tributação, relativamente às operações com as mercadorias que especifica.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, relativamente aos requisitos referentes ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação, de que trata o inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, que dispõe sobre os requisitos relativos ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação de que trata o inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .........................................................
§ 4º A partir de 1º.10.2013, é vedada a atribuição da condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos da presente Portaria, relativamente às operações com as seguintes mercadorias: (AC)
I - combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no 
Convênio ICMS 110/2007;
II - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005;
III - cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, gelo, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2.9.2005;
IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24.3.2009; e
V - aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18.1.2010.
§ 5º A partir de 1º.10.2013, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos termos desta Portaria, relativamente às operações com as mercadorias referidas no § 4º. (AC)
................................................................... “.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

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