x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado incorpora procedimentos para entrega de bens e mercadorias a terceiros

Instrução Normativa RE 76/2013

De acordo com esta incorporação das disposições previstas com Ajuste Sinief 13, de 26-7-2013, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, o fornecedor de mercadorias a terceiros, adquiridas por órgãos da Administração Pública, deverá emitir NF-e,

04/09/2013 11:05:41

INSTRUÇÃO NORMATIVA 76 RE, DE 3-9-2013
(DO-RS DE 4-9-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado incorpora procedimentos para entrega de bens e mercadorias a terceiros
De acordo com esta incorporação das disposições previstas com Ajuste Sinief 13, de 26-7-2013, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, o fornecedor de mercadorias a terceiros, adquiridas por órgãos da Administração Pública, deverá emitir NF-e, modelo 55, relativamente ao faturamento, com destaque do imposto, se devido e a cada remessa de mercadorias, sem destaque do imposto, com os devidos requisitos exigidos. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no 
Ajuste SINIEF 13/13 (DOU 30/07/13), a Seção 22.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
" 22.0 - ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
22.1 - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observado o disposto nesta Seção.
22.2 - O fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55, relativamente:
a) ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1 - como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
2 - no grupo de campos "IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE ENTREGA", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
3 - no campo "NOTA DE EMPENHO", o número da respectiva Nota de Empenho;
b) a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1 - como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
2 - como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
3 - no campo "CHAVE DE ACESSO DA NF-e REFERENCIADA", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto na alínea "a";
4 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13"."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de julho de 2013.

RICARDO NEVES PEREIRA
 Subsecretário da Receita Estadual.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.