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Aprovado manual de instruções das operações interestaduais com Gás Liquefeito de Gás Natural

Ato Cotepe/ICMS 20/2013

04/09/2013 12:14:53

 ATO 20 COTEPE/ICMS, DE 3-9-2013
(DO-U DE 4-9-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –  Gás Liquefeito de Gás Natural

 Aprovado manual de instruções das operações interestaduais com Gás Liquefeito de Gás Natural

Art. 1° O Manual de Instrução, contendo orientações para preenchimento dos relatórios constantes nos Anexos previstos na cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
MANUAL DE INSTRUÇÃO
O presente manual visa orientar o preenchimento dos relatórios nos Anexos previstos na cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/10, relativamente às operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural.
1. NORMAS GERAIS
1.1. Os relatórios deverão obedecer rigorosamente os modelos constantes nos Anexos I a IV, não sendo permitida nenhuma alteração de forma ou conteúdo, devendo ser acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias.
1.2. Nos quadros que contemplem relação de contribuintes, estes deverão ser classificados por ordem crescente de CNPJ.
1.3. O preenchimento dos relatórios se fará por qualquer meio, exceto o manuscrito, sem utilização de papel carbono, devendo ao menos uma das vias ser apresentada em original, podendo as demais ser obtidas por processo reprográfico.
1.4. O relatório deverá ser firmado por representante legal do emitente, podendo, a critério do fisco, ser exigida prova dessa condição.
1.5. No campo "FLS" deverá ser indicada a numeração seqüencial das folhas que compõe o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde ao número de ordem da folha e n2 ao número total de folhas.
1.6. O campo destinado a indicação da "UF" deverá ser preenchido com a sigla que identifica a unidade federada.
1.7. Os produtos deverão ser informados em Kg.
1.8. No campo período deverá ser indicado o mês de referência do relatório por extenso e o ano com 4 dígitos (XXXX).

PERÍODO:

JUNHO DE 2002

UF DE DESTINO:

AC

FLS.

1/8

 

1.9. O quadro relativo aos "DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO", deverá ser preenchido com os dados cadastrais do contribuinte emitente do relatório, devendo no campo destinado a "INSCRIÇÃO ESTADUAL" ser indicado o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade federada destinatária do relatório. Na hipótese de o emitente não ser inscrito nessa unidade federada, esse campo deverá ficar em branco.

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO


CNPJ

99.999.999/0001-99

INSCRIÇÃO ESTADUAL

999.999.999.999


RAZÃO SOCIAL:

DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS EXEMPLO LTDA.


ENDEREÇO:

Av. dos Expedicionários, 1200 - Centro - Rio Branco

UF: AC


1.10. Quando em algum período de referência não tenha ocorrido qualquer operação (entradas ou saídas, internas ou interestaduais), o contribuinte deverá apresentar correspondência às unidades federadas de destino nas quais mantém inscrição de substituto, no mesmo prazo de entrega dos anexos, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis.
Por outro lado, deverá ser remetido o relatório Anexo I, à unidade federada de domicílio do contribuinte.

2. ANEXO I - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
2.1. O Anexo I será preenchido por Distribuidora de Combustível que realize operações com combustíveis gás liquefeito derivado de gás natural.
2.2. O anexo será preenchido por período mensal.
2.3. O relatório deverá ser entregue a unidade federada de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas,
com a seguinte destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte deverá ser remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte tenha efetuado remessa de produtos no período de referência (unidades federadas de destino).

2.4. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar operação interestadual, deverá entregar o referido relatório

somente à unidade federada onde estiver localizado.

2.5. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar nenhuma operação interna ou interestadual (entrada ou

saída), deverá entregar o referido relatório com a expressão "sem movimento" à unidade federada onde estiver localizado.

2.6. Quando, pela primeira vez, um contribuinte efetuar operações interestaduais deverá apresentar relatórios referentes aos três

últimos meses, salientando-se que para a concepção do relatório do primeiro mês deverá ser adotado o critério de valorização de estoque pelo método Último a Entrar, Primeiro a Sair - UEPS. Também ao iniciar a remessa de produtos para determinada unidade federada ou, ao interrompê-las e, posteriormente, reiniciá-las, deverá remeter, juntamente com a cópia do relatório Anexo I do período de referência das operações, cópia da via protocolada dos 3 (três) últimos relatórios apresentados à unidade federada de localização do contribuinte.

2.7. QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

2.7.1. Definição: Destina-se a apuração da média ponderada do valor da base de cálculo da ST, devendo ser aplicada para o

cálculo da carga tributária total na entrada do produto, no campo 4.1 do quadro 4 do Anexo III e da valorização dos estoques finais mensais.

2.7.2. Preenchimento dos campos:

2.7.2.1. ESTOQUE INICIAL - As quantidades totais dos três produtos Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, Gás Liquefeito de Gás

Natural de origem nacional - GLGNn e Gás Liquefeito derivado de Gás Natural originado de importação - GLGNi. Os valores deverão ser transportados do campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior.

2.7.2.2. RECEBIMENTOS (ENTRADAS) - As quantidades serão transportados do quadro 3 - campo "Total do Período" "quantidades

de GLP, GLGNn e GLGNi".

2.7.2.3 TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO - As quantidades e valores deste campo corresponderão ao somatório das quantidades

e valores dos campos anteriores.

2.7.2.4. MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST – O valor unitário médio a ser calculado será o quociente da divisão entre a base de cálculo da ST pela quantidade de GLP, GLGNn e GLGNi, indicado no campo "Total Disponível no Período".

2.7.2.5. REMESSAS (SAÍDAS) - As quantidades a serem preenchidas neste campo serão transportadas do quadro 4 - campo

"Total do Período".

2.7.2.6 PERDAS - Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades

existentes de fato em estoque.

2.7.2.7. GANHOS - Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades

existentes de fato em estoque.

2.7.2.8. ESTOQUE FINAL - As quantidades lançadas neste campo serão o resultado da diferença entre o campo "Total disponível

no Período" e o campo "Remessas (Saídas)", acrescido da quantidade do campo "Ganhos" ou subtraído da quantidade do campo "Perdas", conforme o caso. O "Valor Unitário Médio" será copiado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST". A base de cálculo da ST corresponderá ao resultado da multiplicação do valor unitário médio do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" pela quantidade indicada neste campo (estoque final).

2.7.2.9. No caso da UF conceder regime especial a fornecedor de combustíveis, para emissão de nota fiscal em data posterior à entrega do produto ao emitente deste relatório, no último dia do mês deverá ser emitida nota fiscal de entrada, relativa a quantidade

efetivamente entregue, para adequar o preenchimento dos itens 2.7.2.1. e 2.7.2.8.

2.8. QUADRO 2

2.8.1 QUADRO 2a - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNn NO TOTAL DAS ENTRADAS

2.8.1.1. Definição: Destina a apuração da proporção de GLGNn no total das entradas de GLP, GLGNn e GLGNi ocorridas nos três últimos meses que antecederam o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

2.8.1.2. Preenchimento dos campos:

2.8.1.2.1. QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi:

Corresponderá a quantidade de entrada dos três produtos ocorridas no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês imediatamente anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo I indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.

2.8.1.2.2. PROPORÇÃO DE GLGNn (%): Corresponderá ao resultado da divisão do item 2.8.1.2.3 pelo item 2.8.1.2.1, multiplicado

por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para duas casas decimais.

2.8.1.2.3. QUANTIDADE DE GLGNn: Corresponderá a quantidade de entrada de GLGNn ocorrida no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do

Anexo I indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.

2.8.1.2.4. TOTAL DAS ENTRADAS: Corresponderá ao resultado da soma das entradas ocorridas e lançadas nos itens 2.8.1.2.1 e 2.8.1.2.3, respectivamente.

2.8.1.2.5. MÉDIA TRIMESTRAL DA PROPORCÃO DE GLGNn (%):Corresponderá ao resultado da divisão do TOTAL DAS ENTRADAS nos item 2.8.1.2.3 pelo item 2.8.1.2.1, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para duas casas decimais.

2.8.2 QUADRO 2b - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS

2.8.2.1. Definição: Destina a apuração da proporção de GLGNi no total das entradas de GLP, GLGNn e GLGNi ocorridas

nos três últimos meses que antecederam o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

2.8.2.2. Preenchimento dos campos:

2.8.2.2.1. QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi: Corresponderá a quantidade de entrada dos três produtos ocorridas no

segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês imediatamente anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo I indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.

2.8.2.2.2. PROPORÇÃO DE GLGNi (%): Corresponderá ao resultado da divisão do item 2.8.2.2.3 pelo item 2.8.2.2.1, multiplicado

por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para duas casas decimais.

2.8.2.2.3. QUANTIDADE DE GLGNi: Corresponderá a quantidade de entrada de GLGNi ocorrida no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo I indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.

2.8.2.2.4. TOTAL DAS ENTRADAS: Corresponderá ao resultado da soma das entradas ocorridas e lançadas nos itens 2.8.2.2.1 e 2.8.2.2.3, respectivamente.

2.8.2.2.5. MÉDIA TRIMESTRAL DA PROPORCÃO DE GLGNi (%):Corresponderá ao resultado da divisão do TOTAL DAS ENTRADAS nos item 2.8.2.2.3 pelo item 2.8.2.2.1, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para duas casas decimais.

2.9 QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as aquisições (compras ou transferências) do combustível de GLP, GLGNn e GLGNi

no período considerado.

2.9.2.Todas as aquisições (compras ou transferências com imposto retido) devem ser separadas por fornecedor, que será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço).

Posteriormente, devem ser informadas as entradas do produto com origem no respectivo fornecedor, que, ao final, deverão ser

totalizadas, por fornecedor e, posteriormente por período.

2.9.3. Preenchimento dos campos:

2.9.3.1. NOTA FISCAL: Deverá ser informado, em ordem

crescente, número e data de emissão das notas fiscais.

2.9.3.2. CFOP: Informar o CFOP da operação de recebimento

pelo contribuinte que deverá corresponder ao consignado no

Livro de Registro de Entradas.

2.9.3.3. QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi: Corresponderá

a quantidade dos três produtos.

2.9.3.4. QUANTIDADE DE GLGNn: Corresponderá a quantidade

de GLGNn.

2.9.3.5. QUANTIDADE DE GLGNi: Corresponderá a quantidade

de GLGNi.

2.9.3.6.VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA: Corresponderá

ao valor da operação própria relativa a proporção do GLGNn ou

GLGNi (ver observação abaixo).

2.9.3.7. ALÍQUOTA (%): Será aquela corresponde a operação

de aquisição (ver observação abaixo).

2.9.3.8. ICMS (R$): Corresponderá ao valor do ICMS próprio

devido na operação, destacado na nota fiscal relativo a proporção

do GLGNn ou GLGNi (ver observação abaixo).

2.9.3.9. BASE DE CÁLCULO DA ST: Corresponderá a Base

de Cálculo da ST destacado na nota fiscal relativo a proporção do

GLGNn ou GLGNi (ver observação abaixo).

2.9.3.10. ALÍQUOTA (%): Alíquota Interna do Produto.

2.9.3.11. ICMS ST (R$): Valor do ICMS ST destacado na

nota fiscal relativo a proporção do GLGNn ou GLGNi na operação

(ver observação abaixo).

Observação: No lançamento de uma nota fiscal contendo

GLGNn e GLGNi deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

. Na primeira linha somente deverá constar NÚMERO DA

NOTA FISCAL, DATA, CFOP, QUANTIDADE TOTAL, QUANTIDADE

DE GLGNn, VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (do

GLGNn), ALÍQUOTA ( da operação própria do GLGNn), ICMS

(próprio do GLGNn ), BASE DE CALCULO ST( relativo a proporção

de GLGNn), ALIQUOTA ( relativo a proporção de GLGNn)

e ICMS ST ( relativo a proporção de GLGNn).

. Na linha seguinte somente deverá ser informando, NÚ-

MERO DA NOTA FISCAL, QUANTIDADE DE GLGNi, VALOR

DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (do GLGNi), ALÍQUOTA ( da operação

própria do GLGNi), ICMS (próprio do GLGNi ), BASE DE CALCULO

ST( relativo a proporção de GLGNi), ALIQUOTA ( relativo a

proporção de GLGNi) e ICMS ST ( relativo a proporção de GLGNi)

2.10. QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS

NO PERÍODO (SAÍDAS).

2.10.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas

as remessas (saídas) de GLP, GLGNn e GLGNi realizadas no

período.

2.10.2. Preenchimento dos campos:

2.10.2.1. AO PRÓPRIO ESTADO - Deverão ser informadas

as quantidades totais relativas às saídas internas.

2.10.2.2. AO EXTERIOR - Deverão ser informadas as quantidades

totais relativas às saídas para o exterior.

2.10.2.3. A UNIDADE FEDERADA - Deverão ser informadas

as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade

federada de destino. Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos

II.

2.10.2.4. TOTAL DO PERÍODO - Neste campo deverá ser

calculada o somatório dos campos anteriores.

3. ANEXO II - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL

REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

3.1. São obrigadas ao preenchimento do Anexo II, as Distribuidoras

de Combustíveis que efetuarem operações interestaduais

com GLGNn e/ou GLGNi cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

3.2. O anexo será preenchido mensalmente e por unidade

federada destinatária.

3.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada

de localização do contribuinte, em 3 (três) vias, que serão protocoladas,

sendo que, uma das vias, depois de protocolada, deverá ser

remetida a unidade federada de destino do produto. A outra via

protocolada destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante

de entrega.

3.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados

para as operações destinadas a cada uma das unidades federadas com

as quais o contribuinte manteve operações interestaduais.

OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos

conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que neste

relatório a inscrição estadual deverá ser a do estado de origem do

produto e a inscrição estadual - ST deverá corresponder a inscrição

como substituto no estado destinatário do produto. Na hipótese do

emitente não ser inscrito na unidade federada de destino, o campo

inscrição estadual - ST deverá ficar em branco.

3.5. QUADRO 2 - RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

NO PERÍODO

3.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por destinatário todas

as remessas interestaduais, apurando-se o ICMS próprio devido à

unidade federada de origem e o ICMS ST devido à unidade federada

de destino do produto.

OBS: Não serão relacionadas neste quadro as operações interestaduais

destinadas a consumidor final, não contribuinte do

ICMS.

3.5.2. Preenchimento dos campos:

3.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço,

UF - Dados cadastrais válidos do destinatário.

3.5.2.2. NOTA FISCAL - Devem ser preenchidos, em ordem

crescente, o número e data de saída constante na nota fiscal.

3.5.2.3. CFOP - Código Fiscal da Operação de saída.

3.5.2.4. FRETE - Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF

(por conta do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).

3.5.2.5. DESTINAÇÃO - Deve ser preenchido 1 se a destinação

for remessa para comercialização e 2 se for transferência.

3.5.2.6. QUANTIDADE DE GLP + GLGNn (KG) + GLGNi

(KG) - Quantidade de GLP, GLGNn e GLGNi remetida constante da

nota fiscal.

3.5.2.7. PROPORÇÃO DE GLGNn (%) - Extraída do campo

"MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNn (%)" do Quadro 2a do

Anexo I.

3.5.2.8. QUANTIDADE DE GLGNn (KG) - Quantidade de

GLGNn remetida constante da nota fiscal que corresponderá ao resultado

da multiplicação do item 3.5.2.6. pelo item 3.5.2.7.

3.5.2.9. PROPORÇÃO DE GLGNi (%) - Extraída do campo

"MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNi (%)" do Quadro 2b do

Anexo I.

3.5.2.10. QUANTIDADE DE GLGNi (KG) - Quantidade de

GLGNi remetida constante da nota fiscal que corresponderá ao resultado

da multiplicação do item 3.5.2.6. pelo item 3.5.2.9.

3.5.2.11. VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA: Corresponderá

ao valor da operação relativa a quantidade proporcional de

GLGN conforme o caso (GLGNn ou GLGNi).

3.5.2.12. ALÍQUOTA (%): Será aquela corresponde a operação

interestadual.

3.5.2.13. BASE DE CÁLCULO DA ST DE DESTINO -

Corresponderá a Base de Cálculo da ST cobrada na UF destino.

3.5.2.14. ALÍQUOTA DESTINO (%): Será a alíquota interna

do produto na UF de destino.

3.5.2.15. ICMS PRÓPRIO DEVIDO NA ORIGEM: Corresponderá

ao valor do ICMS próprio devido na operação interestadual.

3.5.2.16. ICMS ST DEVIDO A UF DE DESTINO: Corresponderá

ao valor do ICMS ST devido a UF de destino, que será

calculado mediante a multiplicação do valor obtido no item 3.5.2.13.

pelo valor obtido no item 3.5.2.14., cujo resultado será subtraído do

valor obtido no item 3.5.2.15.

Observação: No lançamento de uma nota fiscal contendo

GLGNn e GLGNi deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

. Na primeira linha somente deverá constar NÚMERO DA

NOTA FISCAL, DATA, CFOP, FRETE, DEST, QUANTIDADE DE

GLP+GLGNn+GLGNi (KG),PROPORÇÃO DE GLGNn(%), QUANTIDADE

DE GLGNn, VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (do

GLGNn), ALÍQUOTA INTERESTADUAL ( da operação própria do

GLGNn), BCST DESTINO( relativo a proporção de GLGNn), ALIQUOTA

DESTINO , ICMS PRÓPRIO NA ORIGEM ( relativo a

proporção de GLGNn) e ICMS ST NO DESTINO ( relativo a proporção

de

GLGNn).

Na linha seguinte somente deverá ser informando, NÚ-

MERO DA NOTA FISCAL, PROPORÇÃO DE GLGNi(%), QUANTIDADE

DE GLGNi, VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (do

GLGNi), ALÍQUOTA INTERESTADUAL ( da operação própria do

GLGNi), BCST DESTINO( relativo a proporção de GLGNi), ALIQUOTA

DESTINO , ICMS PRÓPRIO NA ORIGEM ( relativo a

proporção de GLGNi) e ICMS ST NO DESTINO ( relativo a proporção

de GLGNi).

4. ANEXO III - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL

REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

4.1. São obrigadas ao preenchimento do Anexo III, as distribuidoras

de combustíveis que tenham realizado operações interestaduais

com gás liquefeito derivado de gás natural.

4.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada

destinatária do produto.

4.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada

de localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas,

e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via

protocolada para a UF de destino e outra via protocolada para a

refinaria de petróleo ou suas bases. A última via destina-se ao arquivo

do contribuinte como comprovante de entrega.

OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos

conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que no campo

"UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO", constante do cabeçalho,

deve ser informada a UF de destino dos combustíveis arrolados no

quadro 3.

4.4. QUADRO 2 - DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

4.4.1. Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste

relatório que será a refinaria de petróleo que o emitente adquiriu o

produto com o imposto retido. Se o emitente deste relatório for

importador ou tiver recebido o GLGN de importador ou de outro

contribuinte substituído, o destinatário do relatório será uma refinaria

de petróleo ou suas bases que tenha imposto retido em favor do

Estado do domicílio do emitente.

4.4.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem

aos dados cadastrais válidos do destinatário deste relatório.

4.5. QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES

REALIZADAS NO PERÍODO

4.5.1. Definição: Destina-se a apurar o imposto incidente na

operação interestadual devido em favor da unidade federada de origem

e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria.

4.5.2. Preenchimento dos campos:

4.5.2.1. CNPJ - Informar o nº de CNPJ dos clientes que

tenham sido objetos de operação interestadual (conforme relatório

Anexo II).

4.5.2.2. QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (KG)

- Total do gás liquefeito derivado de petróleo e de gás natural remetido

a cada CNPJ estabelecido no UF de destino do relatório. Será

transportada do campo "Total do Destinatário /QTDE. de GLP +

GLGNn + GLGNi " do quadro 2 do relatório Anexo II.

4.5.2.3. QUANTIDADE DE GLGNn (KG) - Trata-se da

quantidade proporcional de gás liquefeito derivado de gás natural de

origem nacional remetido a cada CNPJ estabelecido no UF de destino

do relatório. Será transportada do campo "Total do Destinatário /QTDE.

de GLGNn" do quadro 2 do relatório Anexo II.

4.5.2.4. QUANTIDADE DE GLGNi (KG) - Trata-se da

quantidade proporcional de gás liquefeito derivado de gás natural

originado de importação remetido a cada CNPJ estabelecido no UF

de destino do relatório. Será transportada do campo "Total do Destinatário

/QTDE. de GLGNi" do quadro 2 do relatório Anexo II.

4.5.2.5. VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA GLGNn: Corresponderá

ao valor da operação relativa a quantidade proporcional de

GLGNn. Será transportada do campo "Total do Destinatário / VALOR

DA OPERAÇÃO PRÓPRIA" do quadro 2 do relatório Anexo II.

4.5.2.6. VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA GLGNi: Corresponderá

ao valor da operação relativa a quantidade proporcional de

GLGNi. Será transportada do campo "Total do Destinatário / VALOR

DA OPERAÇÃO PRÓPRIA" do quadro 2 do relatório Anexo II.

4.5.2.7. ALÍQUOTA INTE(n): Será aquela correspondente a

operação interestadual de origem nacional.

4.5.2.8. ALÍQUOTA INTE(i): Será aquela correspondente a

operação interestadual originado de importação.

4.5.2.9. BCST DESTINO - Corresponderá a Base de Cálculo

da ST cobrada na UF destino. Será transportada do campo "Total do

Destinatário / BASE DE CÁLCULO DA ST DE DESTINO" do

quadro 2 do relatório Anexo II.

4.5.2.10. ALÍQ. DESTINO: Será a alíquota interna do produto

na UF de destino.

4.5.2.11. ICMS PRÓPRIO DEVIDO NA ORIGEM: Corresponderá

ao valor do ICMS próprio devido na operação interestadual.

Será transportada do campo "Total do Destinatário / ICMS

PRÓPRIO DEVIDO NA ORIGEM" do quadro 2 do relatório Anexo

II.

4.5.2.12. ICMS ST DEVIDO A UF DE DESTINO: Corresponderá

ao valor do ICMS ST devido a UF de destino, que será

calculado mediante a multiplicação do valor obtido no item 4.5.2.9.

pelo valor obtido no item 4.5.2.10., cujo resultado será subtraído do

valor obtido no item 4.5.2.11. Será transportada do campo "Total do

Destinatário / ICMS ST DEVIDO A UF DE DESTINO" do quadro 2

do relatório Anexo II.

4.6. QUADRO 4 - RESULTADO DA APURAÇÃO

4.6.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração,

calculando a carga tributária total cobrada na entrada do produto

na unidade federada de origem, o imposto da obrigação própria

na saída interestadual, a parcela do imposto disponível para repasse,

o ICMS devido a unidade federada de destino, ressarcimento e complemento

do ICMS relativo a totalização das operações interestaduais

praticadas entre o estado de origem (localidade do emitente deste

relatório) e de destino (UF indicada no cabeçalho deste relatório).

4.6.2. Preenchimento dos campos:

4.6.2.1. "CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA

ENTRADA DO PRODUTO " - Será calculado mediante a multiplicação

do preço unitário médio ponderado da base de cálculo da

substituição tributária apurado no período de referência no Anexo I,

pela quantidade total apurada no quadro 3 deste relatório. Sobre o

resultado obtido aplica-se a alíquota interna da unidade federada de

origem.

4.6.2.2. "IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM " - Será o somatório dos

valores transportados do campo "ICMS DEVIDO/PRÓPRIO NA

ORIGEM" do quadros 3 deste relatório.

4.6.2.3. "PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA

REPASSE" - Será o resultado da subtração do campo 4.1 pelo campo

4.2 do quadro 4 deste relatório. Este campo só será preenchido se o

resultado da subtração for positivo.

4.6.2.4. "ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE

DESTINO" - Será o somatório dos valores transportados do campo

"ICMS DEVIDO/ICMS DO DESTINO" do quadros 3 deste relatório.

4.6.2.5. "IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE

FEDERADA DE DESTINO" - Corresponderá ao valor preenchido

no campo 4.3 do quadro 4 deste relatório.

4.6.2.6. "IMPOSTO A SER RESSARCIDO" - Se o imposto

informado no campo 4.3 for superior ao informado no campo 4.4 do

quadro 4 deste relatório, deverá ser informada neste campo esta diferença.

(somente ressarcimentos devidos ao emitente deste relatório).

O valor negativo deste campo ensejará uma complementação do imposto,

correspondente ao seu valor absoluto, a ser recolhido pelo

emitente deste relatório em favor da unidade federada de origem do

produto.

4.6.2.7. "IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO" - Se o

imposto informado no campo 4.4 for superior ao informado no campo

4.3 do quadro 4 deste relatório, deverá ser informada neste campo

esta diferença. (somente complementos devidos pelo emitente deste

relatório).

4.6.2.8. "COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE

GNRE EM FAVOR DA UF DE DESTINO" - Deverá ser informado

neste campo o complemento eventualmente recolhido, na saída das

mercadorias, por GNRE, em favor da UF de destino, em relação às

operações interestaduais informadas neste anexo.

4.6.2.9. "VALOR A SER COMPLEMENTADO" - Se positiva

a diferença entre o imposto indicado no campo 4.7 e o imposto

indicado no campo 4.8 do quadro 4 deste relatório, resultará em um

valor de imposto a ser complementado pelo emitente em favor da

unidade federada de destino. Se negativa a diferença em questão, a

mesma será informada neste campo entre parêntesis, e poderá ser

objeto de restituição ao emitente deste relatório nos termos da legislação

da unidade federada de destino.

5. ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO

DO ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

5.1. Deverá ser elaborado pela refinaria de petróleo e suas

bases mensalmente.

OBS: O cabeçalho deverá ser preenchido conforme instruções

gerais deste manual.

5.2. QUADRO 1 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO

EMITENTE DO RELATÓRIO

5.2.1. Definição: Destina-se a apuração do ICMS decorrente

de operações diretas com GLGN realizadas pelo emitente deste relatório

na UF destinatária do mesmo.

5.2.2. Preenchimento dos campos:

5.2.2.1. QUANTIDADE - Informar as quantidades totais de

GLGN, nas referidas operações.

5.2.2.2. VALOR DA OPERAÇÃO - Informar o somatório

dos valores das operações em foco, de GLGN.

5.2.2.3. ICMS PRÓPRIO - Informar o somatório dos valores

de ICMS operações próprias.

5.2.2.4. ICMS-ST - Informar o somatório dos valores de

ICMS-ST das operações em foco.

5.2.2.5. TOTAL DO ICMS - Será equivalente ao somatório

dos valores lançados nos campos imediatamente anteriores: ICMS

PRÓPRIO e ICMS-ST.

5.3. QUADRO 2 - REPASSE POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

5.3.1. Definição: Destina-se a apuração do repasse à UF de

destino deste relatório decorrente de operações interestaduais com

GLGN informadas por distribuidoras, no Anexo III.

5.3.2. Preenchimento dos campos: Informar, por UF de origem

e por distribuidora o total de ICMS a repassar. Estes dados

deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às refinarias

ou suas bases por cada uma das distribuidoras.

5.3.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser

indicada a UF de origem das operações interestaduais que resultarão

nos repasses a serem informados neste quadro. (A UF de origem

corresponde a UF de localização das distribuidoras informadas no

quadro 1 dos anexos III apresentados pelas mesmas à refinaria).

5.3.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das

distribuidoras responsáveis por estas operações informações. Serão

transportados do quadro 1 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.

5.3.2.4. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente

das operações da distribuidora especificada para a UF destinatário

do relatório. Transportado do campo 4.5 do quadro 4 dos

anexos III apresentados pelas distribuidoras.

5.4. QUADRO 3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

5.4.1. Definição: Destina-se a apuração da dedução contra a

UF de destino deste relatório decorrente de operações interestaduais

de distribuidoras.

5.4.2. Preenchimento dos campos:

4.4.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá

ser indicada a UF de destino das operações interestaduais que resultarão

nas deduções a serem informados neste quadro. A UF de

destino corresponderá a UF informada no cabeçalho dos anexos III,

apresentados pelas distribuidoras.

5.4.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das

distribuidoras responsáveis por estas operações ou informações. Serão

transportados do quadro 1 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.

5.4.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado decorrente

das operações interestaduais, com origem na UF destinatária

deste relatório, efetuado pela distribuidora especificada e seus clientes.

Transportado do campo 4.5 do quadro 4 dos anexos III apresentados

pelas distribuidoras.

5.5. QUADRO 4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO

EFETUADO A DISTRIBUIDORA

5.5.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução

referente aos ressarcimentos autorizados, pela UF destinatária deste

relatório, às distribuidoras, nos termos da legislação estadual.

5.5.2. Preenchimento dos campos:

5.5.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das

distribuidoras a serem ressarcidas.

5.5.2.2. ICMS RESSARCIDO - Corresponde ao valor total

do ICMS autorizado e ressarcido às distribuidoras.

5.6. QUADRO 5 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO

ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

5.6.1. Definição: Destina-se a informar o total da dedução

que eventualmente tenha sido transferida de outro estabelecimento do

sujeito passivo, emitente deste relatório. Vale lembrar que esta transferência

somente será possível quando, na apuração do campo 7.5

(quadro 7 deste relatório) o resultado encontrado foi positivo, indicando

que este estabelecimento tem saldo positivo com aquela

determinada UF e, portanto, poderá suportar uma outra dedução,

transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo. (§ 3º da

cláusula décima do Protocolo ICMS 197/10).

5.6.2. Preenchimento dos campos:

5.6.2.1. UF - Unidade federada de localização do estabelecimento

que transferiu a dedução por ter apurado resultado negativo

em relação ao ICMS devido para a UF de destino deste relatório.

5.6.2.2. CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL - Dados cadastrais

válidos do estabelecimento que transferiu a dedução. No campo

destinado a "INSCRIÇÃO ESTADUAL" deve ser indicado o número

de inscrição do estabelecimento que transferiu a dedução na unidade

federada de sua localidade.

5.6.2.3. VALOR - Valor total da dedução transferida. O valor

total está limitado aos valores positivos calculados no campo 7.5

(quadro 7) deste relatório.

5.7. QUADRO 6 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

5.7.1. Definição: Destina-se a informar toda a dedução eventualmente transferida para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, emitente deste relatório. Tal transferência somente ocorrerá se houver saldo credor insuficiente do emitente deste relatório com a UF destinatária do mesmo para suportar o total das deduções do período de apuração em questão. Ou seja, se na apuração do campo 7.5 (quadro 7 deste relatório) o resultado encontrado foi negativo, será necessária uma transferência da dedução para outro estabelecimento do sujeito passivo, anulando as diferenças negativas encontradas, efetuando todas as deduções devidas para aquela UF, para que não haja prejuízo no repasse das demais UF (§ 3º da cláusula décima do Protocolo ICMS 197/10).

5.7.2. Preenchimento dos campos:

5.7.2.1. UF - Unidade federada de localização do estabelecimento que receberá a transferência da dedução para anular o

resultado negativo apurado em relação ao ICMS devido para a UF de destino deste relatório.

5.7.2.2. CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL - São dados cadastrais válidos do estabelecimento que receberá a transferência da

dedução. No campo destinado a "INSCRIÇÃO ESTADUAL" deve ser indicado o número de inscrição do estabelecimento que receberá a transferência da dedução na unidade federada de sua localidade.

5.7.2.3. VALOR - Valor total da dedução a ser transferida.

5.8. QUADRO 7 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO

5.8.1. Definição: Destina-se a apuração do ICMS total devido à UF de destino do relatório no período em referência.

5.8.2. Preenchimento dos campos: Estes campos serão preenchidos com valores transportados dos demais quadros deste relatório,ou calculados, conforme referência apontada nos próprios campos.

Art. 2° Fica revogado o Ato COTEPE 45/2010.

Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo


 

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