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SRRF examina o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins nos serviços de alimentação

Solução de Consulta SRRF - 6ª RF 88/2013

04/09/2013 12:20:54

SOLUÇÃO DE CONSULTA 88 SRRF – 6ª RF, DE 29-8-2013
(DO-U DE 3-9-2013)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade

SRRF examina o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins nos serviços de alimentação

A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:
“Os valores das despesas realizadas com a aquisição de materiais de limpeza de maquinário utilizado na preparação de refeições e com equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: luvas, óculos, toucas, botas e uniformes, utilizados por empregados na execução dos serviços de alimentação coletiva, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de alimentação coletiva, tais como: copos descartáveis, talheres descartáveis, guardanapos, toalhas, pratos plásticos, bandejas descartáveis, filtros de papelão para coar bebidas, espetinhos para churrasco de madeira, filmes plásticos para embalar produtos, mexedores de bebidas descartáveis, papel alumínio, papel toalha, se enquadram no conceito de insumos, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que atendidas todas as demais condições e limites impostos pela legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.
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Os valores das despesas realizadas com a aquisição de materiais de limpeza de maquinário utilizado na preparação de refeições e com equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: luvas, óculos, toucas, botas e uniformes, utilizados por empregados na execução dos serviços de alimentação coletiva, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de alimentação coletiva, tais como: copos descartáveis, talheres descartáveis, guardanapos, toalhas, pratos plásticos, bandejas descartáveis, filtros de papelão para coar bebidas, espetinhos para churrasco de madeira, filmes plásticos para embalar produtos, mexedores de bebidas descartáveis, papel alumínio, papel toalha, se enquadram no conceito de insumos, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que atendidas todas as demais condições e limites impostos pela legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67.”

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