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Rondônia

Estado regulamenta a utilização de sacos e sacolas plásticas biodegradáveis

Decreto 18148/2013

Este Decreto determina que os estabelecimentos comerciais do setor privado e os órgãos e/ou entidades centralizadas ou descentralizadas do Poder Público deverão utilizar somente sacos e sacolas plásticas biodegradáveis.

05/09/2013 11:07:50

DECRETO 18.148, DE 3-9-2013
(DO-RO DE 3-9-2013)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Utilização de Sacos e Sacolas Plásticas Biodegradáveis

Estado regulamenta a utilização de sacos e sacolas plásticas biodegradáveis
Este Decreto determina que os estabelecimentos comerciais do setor privado e os órgãos e/ou entidades centralizadas ou descentralizadas do Poder Público deverão utilizar somente sacos e sacolas plásticas biodegradáveis.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais do setor privado e os órgãos e/ou entidades centralizadas ou descentralizadas do Poder Público deverão utilizar somente sacos e sacolas plásticas biodegradáveis, vedando-se o uso de saco ou sacolas plásticas que não satisfaçam os requisitos da 
Lei n. 2.531, de 25 de julho de 2011, bem como as disposições deste Decreto.
Art. 2º. É vedada a utilização de sacos e sacolas plásticas nãobiodegradáveis para acondicionamento, empacotamento, armazenamento, transporte de resíduos e produtos, comercializados ou fornecidos, ainda que gratuitamente, em estabelecimentos privados, órgãos e entidades do Poder Público, situados ou em funcionamento, no território do Estado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica à pessoa física fora dos estabelecimentos privados, órgãos e entidades públicos, desde que o uso seja voltado ao caráter privado e sem intuito de lucro.
Art. 3º. Para efeitos de interpretação e aplicação da Lei n. 2.531/11 e deste Decreto, entende-se:
I – saco de plástico ecológico: o confeccionado em material biodegradável ou reciclado;
II – sacola ecológica: a confeccionada em material biodegradável ou cujo uso possa ser retornável;
III – material biodegradável: aquele que apresenta degradação por processos biológicos, sob a ação de microorganismos, em condições naturais adequadas, e ainda, atenda aos seguintes requisitos:
a) finalização em até 180 (cento e oitenta) dias;
b) resíduos finais que não apresentem resquício de toxicidade e tampouco danosos ao meio ambiente; e
c) atendimento à NBR n. 15.448 – 2:2008, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IV – sacola retornável: aquela confeccionada em material durável, suficientemente resistente para suportar o peso médio dos produtos transportados, lavável, com espessura mínima de 0,3 mm (três décimos de milímetro), destinada à reutilização continuada; e
V – material reciclado: aquele que decorre de processo de transformação dos resíduos sólidos que envolva a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente;
Art. 4º. Os sacos e sacolas plásticas biodegradáveis deverão conter informações dos fabricantes sobre a composição de aditivo biodegradável utilizado na sua produção.
Art. 5º. A inobservância do disposto na Lei n. 2.531/11, bem como deste Decreto, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – notificação de infração;
II – multa no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia – UPF/RO e, em caso de reincidência, no valor de 150 (cento e cinquenta) UPF/RO;
III – interdição parcial ou total da atividade até a correção das irregularidades; e
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. O não-atendimento à notificação para sanar a irregularidade autoriza a Administração a aplicar, simultaneamente, as penalidades dos incisos II a IV, do artigo 5º deste Decreto, combinadas com a medida cautelar administrativa de apreensão de sacos ou sacolas de plástico irregulares.
Art. 7º. A notificação será lavrada nas hipóteses em que o infrator nunca houver sofrido a aplicação de penalidade por infração à Lei n. 2.531/11, sendo vedada a aplicação de mais de uma notificação ao mesmo infrator, salvo nos seguintes casos:
I – decurso de pelo menos 3 (três) anos da última notificação;
II – alteração, posterior à primeira notificação, das normas técnicas definidoras de biodegradabilidade, que tenha dificultado a adaptação do infrator ao disposto da lei e regulamento; e
III – cancelamento da primeira notificação de advertência por decisão administrativa ou judicial.
Art. 8º. A multa será aplicada se o infrator não sanar a irregularidade no prazo estabelecido na notificação, o qual não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 9º. A penalidade de interdição da atividade será aplicada na hipótese da multa se revelar ineficaz para coibir o comportamento ilícito do infrator.
Parágrafo único. A interdição cessará se o infrator sanar as irregularidades que a motivaram.
Art. 10. A interdição da atividade antecederá a cassação de Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 11. A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada se o infrator mesmo após ser notificado, autuado e interditado, continuar em desacordo com as determinações contidas na Lei n. 2.531/11 e neste Decreto.
Parágrafo único. A cassação do Alvará de Funcionamento será solicitada pelo órgão ambiental à Prefeitura Municipal competente, onde ocorreram as infrações.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental e aos órgãos por ela delegados, a fiscalização e a aplicação de penalidades dispostas na Lei n. 2.531/11 e neste Decreto.
Art. 13. A aplicação das penalidades previstas neste Decreto decorrente da inobservância dos preceitos estabelecidos, não impede que outras penas sejam cominadas, conforme a legislação penal, civil e ambiental em vigor.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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