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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre o preenchimento e entrega da FCI

Portaria SF 184/2013

O documento deve ser utilizado pelo contribuinte industrializador nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

06/09/2013 08:55:41

PORTARIA 184 SF, DE 5-9-2013
(DO-PE DE 6-9-2013)
- Alterada pela Portaria 174 SF/2014 -

ALÍQUOTA - Operação Interestadual

Fazenda dispõe sobre o preenchimento e entrega da FCI
O documento deve ser utilizado pelo contribuinte industrializador nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando os 
Convênios ICMS 38/2013 e 88/2013, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nºs 9/2013 e 16/2013, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 11.6.2013 e de 16.8.2013, respectivamente, bem como o § 15 do art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, com a redação do Decreto nº 39.724, de 16.8.2013, que dispõem sobre procedimentos  relativos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, deve ser preenchida, pelo contribuinte industrializador, a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013.
Art. 2º A FCI de que trata o art. 1º deve conter:
I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria o possuir;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual; e
VIII - o conteúdo de importação, calculado os termos dos incisos III a VI do § 15 do art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991.
§ 1º Com base nas informações de que tratam os incisos I a VIII do caput, a FCI deve ser preenchida e entregue, nos termos dos §§ 2º e 3º:
I - de forma individualizada, por bem ou mercadoria produzidos; e
II - utilizando-se o valor unitário, que é calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2º Relativamente ao preenchimento da FCI, deve ser observado:
I - na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual, conforme referido no inciso VII do caput, deve ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI;
II - na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou saída interna no penúltimo período de apuração, para informação dos valores da parcela importada do exterior e do valor total da saída interestadual, conforme referidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do caput, deve ser considerado o último período anterior em que tenham ocorrido as mencionadas operações; e
III - o disposto no 
Ato COTEPE/ICMS nº 61, de 21.12.2012, ou outro ato que venha a substituí-lo.
§ 3º A FCI deve ser apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes, enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual, observando-se:
I - o contribuinte sujeito ao seu preenchimento deve prestar a informação à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II - o arquivo digital de que trata o inciso I deve ser enviado, via internet, para o endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
III - uma vez recepcionado o arquivo digital referido no inciso I, é automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deve ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais correspondentes à saída com o bem ou a mercadoria relacionados na respectiva declaração;
IV - a informação prestada pelo contribuinte deve ser disponibilizada para as Unidades da Federação envolvidas na operação; e
V - a recepção do arquivo digital da FCI não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pelo Fisco.
Art. 3º No caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deve ser informado, nas operações interestaduais, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI (Convênio ICMS 88/2013).
§ 1º Nas operações subsequentes àquelas referidas no caput, com bem ou mercadoria importados que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deve transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (Convênio ICMS 88/2013).
§ 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam o caput e o § 1º, deve ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.” (Convênio ICMS 88/2013).
Art. 4º O contribuinte que realize operações interestaduais com bens ou mercadorias importados ou com conteúdo de importação deve manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do conteúdo de importação, contendo, no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; e
c) as respectivas quantidades e valores;
II - o conteúdo de importação, quando existente; e
III - o arquivo digital de que trata o inciso II do § 3º do art. 2º, quando for o caso.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 11.6.2013 até a data da publicação desta Portaria, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 38/2013, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 88/2013.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação:
I - produzindo seus efeitos a partir de 1º.10.2013, relativamente aos arts. 1º a 3º; e
II - retroagindo seus efeitos a 11.6.2013, relativamente ao art. 4º.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

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