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Sergipe

Alterado o Regulamento do ICMS

Decreto 29445/2013

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente.

06/09/2013 10:16:50

DECRETO 29.445, DE 3-9-2013
(DO-SE DE 6-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Alterado o Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 13, de 26 de julho de 2013;
DECRETA:
Art. 1º A Seção II do Capítulo II do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Seção III
Da Emissão da Nota Fiscal na entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Ajuste SINIEF 10/07 e 13/2013)” NR
“Art. 483-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto no art. 483-B deste Regulamento.
Art. 483-B. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente:
I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação estadual:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho” , o número da respectiva nota.
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas neste Regulamento:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013”.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de julho de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCICIO
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo

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